TRF2 - 5033457-40.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:20
Transitado em Julgado
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033457-40.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: IZAIAS ANTONIO BAIOCCO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
ADI 5090.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
EFEITO VINCULANTE.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que: quanto ao pedido de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS, antes de 09/10/2024, com base no art. 332, II, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pleito inicial e, com fulcro no art. 487, I c/c o art. 1.040, III, ambos no NCPC, resolvendo o mérito da demanda; quanto à possibilidade de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS, a partir de 09/10/2024, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, conforme o art. 485, VI, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros.
Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI: 5090 Rel.
Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 9.10.2024. 3.
A decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 4.
Nos termos do acórdão lavrado na ADI nº 5090, houve a "Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão". 5.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do que prevê o art. 102, § 2º da Constituição Federal.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5001365-86.2020.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.9.2024. 6.
O STF afirmou que há o direito à revisão, assegurando-se um novo piso revisional às contas do Fundo, mas que esta será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas, conforme o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, conciliando os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000196-68.2023.4.02.5113, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003099-28.2022.4.02.5108, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.11.2024. 7.
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 06:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5033457-40.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: IZAIAS ANTONIO BAIOCCO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 14:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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