TRF2 - 5036110-98.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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02/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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01/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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29/08/2025 19:21
Decisão interlocutória
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28/08/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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27/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 122,00 em 27/08/2025 Número de referência: 1374652
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036110-98.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: TATIANA BORGES SERPA (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCYLA DORIA FERREIRA (OAB RJ135374) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelações, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas por TATIANA BORGES SERPA (PRISCYLA DORIA FERREIRA, OAB/RJ 13537) E PELO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, figurando como recorrido o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz Federal JOSÉ CARLOS ZEBULUM, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada pela demandante em face dos referidos conselhos, julga procedente em parte os pedidos autorais para: (i) decretar a anulação dos acórdãos nº 82/2021 do CREFITO -2 e nº 678/2024 do COFFITO e condenar os demandados solidariamente na obrigação de pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à importância da multa já recolhida pela autora, no valor de R$ 2.200,00.
Na origem, a demandante formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, a qual foi revogada, conforme os seguintes trechos da sentença: [...] I) PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA Em sua contestação o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO (evento 18, PET1) arguiu, nos termos do art. 337, inciso XIII do Código de Processo Civil, que houve indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da autora.
Alega que a autora, ao fomular a pretensão do benefício, apresentou tão somente comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre renda retido na fonte do ano-calendário 2023.
Aponta que que referido documento diz respeito ao INSTITUTO SERPA LTDA, do qual a autora é sócia, circunstância que não permite concluir, a rigor, pela hipossuficiência da parte.
Além disso, observa que, exceto os lucros e dividentos apurados a partir de 1996, todos os outros valores de rendimentos tributáveis, deduções e imposto sobre a renda retido na fonte, assim como os rendimentos isentos e não tributáveis são indicados como R$ 0.00 (evento 18, PET1).
Assim, conclui que o documento sugere a plena inatividade da fonte pagadora, circunstância que permite concluir que a profissional, muito embora sócia da pessoa jurídica citada acima, não retire dali sua remuneração e seu sustento.
Salienta, ainda, o fato de que se trata de profissional regularmente inscrita nos quadros do Conselho Regional ao longo de anos, o que também contradiz a ausência de renda indicada.
Seria, portanto, ilógico que o profissional se mantenha regularmente inscrito no órgão fiscalizatório sem que obtenha uma contrapartida decorrente da inscrição (evento 18, PET1).
Ante às inconsistências apresentadas, requer seja revogada a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários nos termos do art. 85 do CPC (evento 18, PET1).
O entendimento pacificado do Tribunal Federal da 2ª Região (TRF2) dispõe que para que faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, a parte interessada deve perceber rendimento bruto mensal não superior a 3 (três) salários mínimos (TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0000359-59.2017.4.02.0000, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 01/12/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/12/2017)”. Assim, remuneração bruta mensal do requerente deve ser inferior ao valor de 3 salários mínimos (R$ 4.236,00), conforme o respectivo valor nacional de R$ 1.412,00 em vigor na data do ajuizamento desta ação.
Observo que os comprovantes juntados pela autora são, de fato, imprestáveis para o fim a que se destinam.
Para que se possa sustentar a legalidade da concessão do benefício, deve-se verificar o efetivo atendimento aos requisitos acima delineados.
Ora, os comprovantes retratam pura e simplesmente a ausência de renda por parte da interessada, o que não se mostra coerente com a realidade.
Com efeito, é inverossímil a suposição de que a autora não tenha renda, já que se trata de profissional regularmente inscrita nos quadros do Conselho Regional, para, evidentemente, exercer sua profissão e daí, obter rendimentos oriundos do trabalho. Desta forma, a concessão de gratuidade de justiça em favor da autora (evento 10, DESPADEC1) deve ser REVOGADA. Em sede recursal, embora a demandante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, verifica-se a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade requerida.
Ante o exposto, considerando que o art. 99, §2º, do CPC/2015 impõe ao órgão julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, intimem-se os demandantes para que apresentem outros documentos que comprovem os referidos pressupostos.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 20:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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19/08/2025 20:23
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:46
Retirado de pauta
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31/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5036110-98.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: TATIANA BORGES SERPA (AUTOR) ADVOGADO(A): PRISCYLA DORIA FERREIRA (OAB RJ135374) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): RACHEL MORAES VALENCA APELADO: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 51
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24/06/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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24/06/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 12:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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28/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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