TRF2 - 5007609-97.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/09/2025 18:46
Juntada de Petição
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13/09/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012587-97.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/09/2025 03:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50125879720254020000/TRF2
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08/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50125879720254020000/TRF2
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04/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 14:41
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/08/2025 16:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007609-97.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LOURDES ANDRADE MARCONDESADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARTINS REIS FILHO (OAB RJ170655)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Pereira das Neves (OAB RJ148121) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOURDES ANDRADE MARCONDES contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE — UFF, com os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a restituição dos valores e autorizou os descontos nos seus proventos, mediante reconhecimento da inexigibilidade do débito apurado e a irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé; e ii. caso seja praticado qualquer desconto, que seja determinado ao coator a proceder à restituição integral dos valores retidos, com os devidos acréscimos legais.
Em caráter liminar, requereu que seja determinado ao coator que se abstenha de efetuar qualquer desconto em seus proventos ou adotar quaisquer medidas administrativas para cobrança do valor de R$ 236.574,03, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: i. é servidora pública federal aposentada, tendo exercido o cargo de bibliotecária na Universidade Federal Fluminense (UFF); ii. desde 26/04/2022, passou também a receber pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, então pensionista de ex-oficial da Marinha do Brasil; iii. quando do requerimento, declarou expressamente que já era aposentada da UFF, informação devidamente registrada no formulário oficial de solicitação da pensão; iv. não recebeu qualquer orientação sobre eventual aplicação de redutor constitucional, tampouco advertência sobre a impossibilidade de acumulação integral dos benefícios com base nas novas regras da Emenda Constitucional n. 103/2019; v. passou a receber, de forma integral, os proventos de aposentadoria e pensão; vi. atuou pautada pela boa-fé objetiva; vii. em 10/12/2024, foi surpreendida por notificação emitida pela UFF, que, com base em procedimento interno (processo n. 23069.151845/2025-30, vinculado ao processo n. 23069.189590/2024-05), comunicou a existência de suposta irregularidade no recebimento acumulado dos benefícios sem a aplicação do redutor constitucional previsto no art. 24 da EC n. 103/2019, exigindo, de forma retroativa, a devolução da quantia de R$ 236.574,03; viii. em 23/12/2024, preencheu e apresentou nova Declaração de Acúmulo de Benefícios e renunciou voluntariamente à pensão em favor da irmã, o que evidencia sua total ausência de má-fé ou intuito de locupletamento indevido; ix. o Diretor do DAP/GEPE da UFF, por despacho datado de 04/04/2025, homologou o prosseguimento do processo para a restituição dos valores, abrindo prazo para interposição de recurso administrativo (processo n. 23069.151845/2025-30); x. apresentou o recurso tempestivamente em 24/04/2025; xi. a decisão administrativa foi mantida em 15/05/2025, com encaminhamento dos autos à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; xii. a Pró-Reitora da UFF também indeferiu o pedido, abrindo novo prazo recursal, que foi exercido em 12/06/2025; xiii. o recurso final foi julgado improcedente pelo Reitor da UFF, em 23/06/2025, encerrando-se assim a via administrativa; xiv. ainda não sofreu descontos em seus proventos, mas enfrenta a iminente possibilidade de execução administrativa do débito, tendo em vista o prazo de 30 dias dado pela Administração para a quitação do débito ou indicação de parcelamento em folha de pagamento, prazo este que se exaure no dia 04/08; e xv. tal fato configura grave violação a seus direitos fundamentais, especialmente diante do caráter alimentar das verbas envolvidas, da ausência de má-fé e do erro patente da Administração Pública.
Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas (eventos 1 e 10).
Decisão que determinou a intimação da impetrante para ciência e manifestação acerca da redistribuição do feito por auxílio de equalização de RJNIT06F para RJRIO24F (evento 7).
II.
De início, ante a manifestação favorável da impetrante (v. evento 12), reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em mandado de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença concessiva da segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n. 12.016/09).
Na espécie, a impetrante, servidora pública federal aposentada, em virtude do falecimento de sua genitora, então pensionista de ex-oficial da Marinha do Brasil, passou a auferir, desde 26/04/2022, de forma cumulativa, pensão por morte (v. evento 1, anexo5, p. 1).
A impetrante, consoante o requerimento administrativo n. 2022095076, quando da habilitação para reversão do pensionamento, informou que percebia aposentadoria da UFF, no valor de R$ 10.335,22 (v. evento 1, anexo5, p. 2).
Sucede que, em 10/12/2024, ou seja, dois anos após o início do pagamento cumulativo, em decorrência de auditoria realizada pela CGU, nos termos do processo n. 23069.189590/2024-05, a impetrante foi notificada para manifestação acerca da acumulação de benefícios previdenciários à luz da EC n. 103/2019, em especial da aplicação do redutor (v. evento 1, anexo9, p. 92). Em 23/12/24, a impetrante optou pelo recebimento do valor integral da pensão da Marinha do Brasil (v. evento 1, anexo9, p. 96).
Ato contínuo, a UFF instaurou processo de reposição ao erário, tendo apurado, para efeito de repetição, consoante a nota técnica n. 039/2025, o valor de R$ 236.574,03 (v. evento 1, anexo10, p. 9 e 11).
Esgotada a via administrativa, após a interposição de sucessivos recursos, todos improvidos, a impetrante, em 03/07/2025, foi notificada para, em 15 dias, proceder à quitação do débito ou à indicação de parcelamento em folha de pagamento (v. evento 1, anexo11, p. 76).
Pois bem.
A controvérsia dos autos refere-se a pagamento indevido decorrente de erro administrativo (material ou operacional).
Aplicável, pois, o Tema 979, no qual o STJ julgou o REsp n. 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que debateu sobre a irrepetibilidade das verbas.
Eis a tese jurídica firmada: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. (REsp n. 1.381.734/RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/3/2021, publicado em 23/4/2021).
No caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que a impetrante não logrou comprovar, de modo inequívoco, pelo menos, que agiu em conformidade com a boa-fé objetiva, notadamente no que toca à demonstração de que não lhe era factível constatar que o pagamento cumulativo integral era indevido.
A incidência do redutor decorre de preceptivo constitucional, introduzido no Texto Magno via EC 103/19, cuja aplicação não ostenta qualquer margem de discricionariedade.
Com efeito, a tese fixada pelo STJ deve ser cotejada com o princípio da inescusabilidade (Lindb, art. 3.º).
As exceções à regra da obrigatoriedade devem ter amparo no ordenamento jurídico.
Ademais, o fato de o formulário nada dizer quanto à incidênica do redutor, per se, não gera, em favor da impetrante, presunção de boa-fé.
III. Do exposto: 1) INDEFIRO o pedido de liminar. 2) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n. 12.016/09. 3) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n. 12.016/09). 4) CITE-SE a UNIÃO, na condição de litisconsorte passiva necessária. 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL — MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. 6) Após, CONCLUSOS para sentença.
INTIMEM-SE. -
13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/07/2025 Número de referência: 1361724
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007609-97.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LOURDES ANDRADE MARCONDESADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARTINS REIS FILHO (OAB RJ170655)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Pereira das Neves (OAB RJ148121) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LOURDES ANDRADE MARCONDES contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE — UFF, com os seguintes pedidos: i. declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a restituição dos valores e autorizou os descontos nos seus proventos, mediante reconhecimento da inexigibilidade do débito apurado e a irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé; e ii. caso seja praticado qualquer desconto, que seja determinado ao coator a proceder à restituição integral dos valores retidos, com os devidos acréscimos legais.
Em caráter liminar, requereu que seja determinado ao coator que se abstenha de efetuar qualquer desconto em seus proventos ou adotar quaisquer medidas administrativas para cobrança do valor de R$ 236.574,03, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
II.
De início, cumpre salientar que o presente processo foi redistribuído por auxílio de equalização de RJNIT06F para RJRIO24F, nos termos da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes) (v. evento 3).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, § 2.º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3.º, da referida Resolução.
Outrossim, verifica-se que a parte impetrante não procedeu ao recolhimento das custas.
III.
Do exposto: 1) INTIME-SE a parte para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOME ciência da redistribuição automática destes autos para a 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 1.2) MANIFESTE-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 1.3) ADVIRTA-SE a parte que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 2) Fixada a competência da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, por manifestação expressa da parte ou decurso do prazo do item 1: 2.1) PROMOVA a parte impetrante o pagamento das custas, na forma do art. 14, I, da Lei n. 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), em 15 (quinze) dias. 2.2) Cumprida a diligência, CONCLUSOS para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. 2.3) Não cumprida, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
29/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:13
Despacho
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28/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO24F)
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25/07/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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