TRF2 - 5009496-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:20
Baixa Definitiva
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15/09/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009496-96.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ELIEZER DO CARMO COELHO JUNIORADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB GO044693)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTROMISSÃO POR PARTE DO JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5012465-19.2025.4.02.5001/ES, indeferiu o pedido liminar pelo qual a parte autora objetivava a suspensão imediata do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em seu desfavor. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir se estão preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar pela qual o Agravante objetiva a suspensão do processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor.
III.
Razões de decidir 3.
A instauração, em si mesma considerada, de PAD não pode ser considerada ato ilícito, senão ato tendente a averiguar eventual irregularidade, podendo-se, inclusive, compreender que a mesma não ocorreu. 4.
O controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, à vista do princípio da inafastabilidade de controle do Judicial (art. 5º, XXXV, da CRFB), em regra, somente se justifica mediante a existência de prova suficiente a infirmar a presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública.
Nesse contexto, inexistindo, em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou irregularidade na condução do processo administrativo disciplinar, o caso concreto não comporta intromissão pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes. 5.
Conforme dispõe o art. 148 da Lei nº 8.112/90, o processo disciplinar tem por finalidade apurar a responsabilidade do servidor, sendo que, reconhecida sua inocência pela comissão processante, caberá à autoridade instauradora determinar o arquivamento do processo.
Assim, na hipótese de reconhecimento da inocência do servidor, não lhe serão aplicadas sanções disciplinares, razão pela qual o regular trâmite do processo administrativo disciplinar não configura, no caso em concreto, nenhuma violação aos princípios administrativos, frisando que o Autor, ora Embargante, não acostou nos autos qualquer documentação que declare expressamente que a comissão reconheceu sua inocência IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:31
Juntada de Petição - ELIEZER DO CARMO COELHO JUNIOR (GO044693 - SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS)
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24/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 2ºADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009496-96.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 302) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ELIEZER DO CARMO COELHO JUNIOR ADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS (OAB GO044693) AGRAVADO: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO MORAES - HUCAM AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTONIO MORAES - HUCAM - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
23/07/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 302
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22/07/2025 18:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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20/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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20/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 20:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/07/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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