TRF2 - 5097592-18.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5097592-18.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE GARCIA (OAB SP134719) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve vício na aplicação da multa administrativa. 2.
A Lei nº 5.966/73 estabelece que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO possui natureza jurídica de autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprio.
A referida norma disciplina que o INMETRO faz parte do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 3.
Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe a referida autarquia exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, com enfoque na prevenção de práticas enganosas de comércio. 4.
Destaca-se que o exercício do poder de polícia administrativa tem como finalidade promover o equilíbrio na concorrência entre as empresas e prestadores de serviços de toda ordem, evitando a configuração de disparidades metrológicas e consequentes vantagens indevidas, além de coibir práticas enganosas aos consumidores relacionadas ao âmbito de sua atuação. 5.
Por esse motivo, quando identificar a prática de infrações, a autarquia em comento poderá aplicar, isoladamente ou cumulativamente, penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão do registro de objeto e cancelamento do registro de objeto, nos termos do art. 8º da mencionada legislação. 6.
Sob esse prisma, foi editada a Portaria INMETRO nº 236 de 22 de dezembro de 1994 que trata dos instrumentos de pesagem, para proteção do consumidor e exatidão das medições de massa, prevenindo a fraude e influências a que esses instrumentos estão sujeitos.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5069469-39.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.6.2025 7.
No caso dos autos, observa-se que a autarquia recorrida lavrou dois Autos de Infração nº 3112725 e 3112726, para cada um dos aparelhos de pesagem, conforme disposto nos Processos Administrativos nº 52616.000750/2019-65 e nº 52616.000753/2019-7, tendo aplicado multa de R$ 15.000,00 ao constatar irregularidades nos instrumentos de pesagem descritos nos referidos processos (evento 1/1º grau). 8.
A recorrida constatou que os equipamentos apresentavam desempenho metrológico em desacordo com os erros máximos admissíveis, conforme dispõe o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 236/1994.
Em que pese a demandante tenha reconhecido a procedência das autuações realizadas pelo INMETRO, verifica-se que a parte demandante impugnou a aplicação da pena de multa no valor de R$ 15.000.00 (quinze mil) aplicada nos Processo Administrativo nº 52616.000750/2019-65 e Processo Administrativo nº 52616.000753/2019-7, sob a alegação de que autarquia não observou os pressupostos de gradação da pena, com aplicação arbitrária, que não reflete à proporcionalidade e a razoabilidade. 9.
Tais irresignações não merecem prosperar.
Isso porque a multa não tem caráter arrecadatório, mas disciplinador da conduta do administrado e é decorrente do poder de polícia da administração que deve adequar a conduta individual em prol da coletividade, no caso mais específico, o consumidor.
Sob esse segmento, as multas têm como escopo reprimir as condutas violadoras das normas reguladas pela autarquia fiscalizadora, assim como desestimular a prática de novas infrações, de modo que devem ser estabelecidas em montante que não seja considerado irrisório, dado o porte econômico-financeiro da empresa infratora. 10.
Nota-se que a multa foi definida dentro dos limites fixados no art. 9º da Lei nº 9.933/99, de forma que não se revela desproporcional.
Além disso, nota-se que a decisão administrativa que apurou a irregularidade observou todas as circunstâncias fáticas para aplicação da penalidade (evento 59/1º grau). Portanto, inexiste qualquer vício no auto de infração a ensejar a sua nulidade ou redução da multa administrativa aplicada. 11.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5097592-18.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE GARCIA (OAB SP134719) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DE OSASCO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 61
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25/06/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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25/06/2025 06:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 19:42
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 19:42
Determinada a intimação
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17/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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