TRF2 - 5000954-54.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000954-54.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: TIM S A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB PR052997)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
TEMA 1.079 STJ.
LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face da r. sentença, que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava o afastamento da exigência das contribuições a terceiros (FNDE (salário-educação), INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE) sobre a base de cálculo que exceda ao valor limite de 20 salários mínimos da folha de salários, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/1981.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, por aplicação do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 e a necessidade de sobrestamento do feito.
Razões de decidir 3.
A questão relativa à possibilidade de aplicação do limite de 20 (vinte) salários mínimos na apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 02/05/2024, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR sob o rito dos repetitivos (Tema 1.079). 4.
Não há óbice à aplicação imediata da tese julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, ainda que pendente o trânsito em julgado, tal como ocorre no caso, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Malgrado a recomendação do CNJ nº 134/2022, esta 4ª Turma Especializada possui o entendimento firme quanto à observância da jurisprudência do C.
STF e do E.
STJ, que conclui pela aplicação imediata dos julgados vinculantes, ainda que pendentes de julgamento. 6.
A r. decisão da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região citada pela apelante determinou a suspensão de processos com recursos especiais e extraordinários, o que não é o caso dos autos. 7.
Não foi emitida ordem de sobrestamento do C.
STF quanto a processos envolvendo a matéria, sendo impositiva a aplicação da tese firmada pela Corte Superior ao presente mandamus, inclusive quanto à modulação de efeitos.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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18/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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15/09/2025 20:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5000954-54.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: TIM S A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REZENDE MITNE (OAB PR052997) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 56
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25/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 23:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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04/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000954-54.2021.4.02.5101 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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31/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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