TRF2 - 5072793-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072793-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVA (OAB RS053676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVA, em face do(a) UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno, bem como o pagamento do adicional com incidência retroativa ao início das atividades em agosto de 2024 até dezembro de 2024.
A autora, professora do ensino superior na Universidade Federal do Rio de Janeiro, alega ter ministrado, de agosto a dezembro 2024, às quartas-feiras, aulas no horário de 21h00 às 22h40.
Aduz, portanto, haver incidência de adicional noturno sobre a atividade laborativa desenvolvida, porém informa que seu pleito pelo adicional foi preterido pela ré (evento 1, DOC2). Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos documento de identidade legível. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos (em documento separado da petição inicial). 3- juntar aos autos planilha dos valores que entende devidos.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:13
Decisão interlocutória
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23/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO04F para RJSJM06F)
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22/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072793-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVA (OAB RS053676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CAROLINA ROLIM MACHADO CYRILLO DA SILVA, em causa própria, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), na qual alega ser professora lotada na Faculdade Nacional de Direito, e que no segundo semestre de 2024 ministrou aulas às quartas-feiras, das 21h às 22h40.
Aduz que buscou administrativamente o pagamento do adicional noturno, sem sucesso. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de adicional noturno correspondente, com efeitos retroativos ao início das atividades em agosto de 2024 até o fim das atividades em horário noturno em dezembro de 2024.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Não apresentou documento de identidade, nem planilha dos valores que entende devido. Da análise da prevenção, verificou-se a existência do processo nº 50134204120254025101, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que foi redistribuído, em razão da equalização, para a 6ª Vara Federal de São João de Meriti: E naqueles autos foi proferida decisão determinando a apresentação de diversos documentos.
Assim, diante do não cumprimento da determinação judicial, foi proferida sentença de extinção do feito, da qual a autora tomou ciência, com renúncia ao prazo. Verifico, portanto, a prevenção em relação aos autos nº 50134204120254025101, redistribuído à 6ª Vara Federal de São João de Meriti em razão da equalização, no qual houve a extinção do feito sem exame do mérito. Nesse sentido, o que se tem é a necessária incidência da regra processual insculpida no artigo 286, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei) Entendimento diverso implica em permitir que a parte autora escolha o Juízo no qual pretende demandar, em violação ao princípio do Juiz Natural, mesmo diante de uma extinção sem resolução de mérito, a qual apenas acarreta coisa julgada formal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, determinando a remessa dos autos para redistribuição por dependência ao processo nº 50134204120254025101, com fundamento no artigo 286, inciso I, do CPC.
Intime-se. -
19/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 19:33
Declarada incompetência
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18/07/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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