TRF2 - 5002810-63.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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19/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 19:58
Homologada a Transação
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19/09/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002810-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANA DA SILVA ROLDONADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 30), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
15/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:55
Despacho
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15/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:05
Determinada a citação
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05/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002810-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSANA DA SILVA ROLDONADVOGADO(A): CHARDSON GONCALVES DA SILVA (OAB CE020593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a prorrogação de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, na forma dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - Indicando expressamente, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22): a) - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; b) - apresentar declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; 2 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Cumprido pelo autor, voltem conclusos. -
04/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:51
Despacho
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04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02F)
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30/07/2025 16:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/05/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA DA SILVA ROLDON <br/> Data: 22/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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16/04/2025 06:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 13:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJB-SG)
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15/04/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 10:33
Juntado(a)
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15/04/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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