TRF2 - 5002724-46.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002724-46.2025.4.02.5003/ESAUTOR: GIOVANNA MICKELLY NASCIMENTO AMARAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): AMARILDO JOSINO DE SOUZA FILHO (OAB ES027946)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001. -
10/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002724-46.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GIOVANNA MICKELLY NASCIMENTO AMARAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): AMARILDO JOSINO DE SOUZA FILHO (OAB ES027946) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito perante o INSS, bem como o ressarcimento dos valores descontados de seu benefício.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar procuração outorgada pela autora Giovanna Mickelly Nascimento Amaral, assistida por sua representante legal.
Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinado pela própria parte, assistida por sua representante legal, ou por advogado com poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Intime-se a CEABDJ para que esclareça e comprove a origem dos descontos realizados na Pensão por Morte NB 170.644.107-7, sob a rubrica "203 - Consignação", a partir da competência 06/2023.
Prazo: 30 dias. -
04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 20:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/07/2025 23:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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07/07/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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