TRF2 - 5041251-64.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041251-64.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA AURELIA DOS SANTOS (OAB RJ158137) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PEDIDO CESSAÇÃO/LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PEDIDO DEVE SER FORMULADO NAQUELA JUSTIÇA. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18/TRRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso de apelação (evento 18, APELACAO1), o qual recebo como recurso inominado, interposto pela parte autora em face de sentença (evento 4, SENT1) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.
Aduz o recorrente que é pessoa idosa, aposentado, hipossuficiente, titular de benefício previdenciário, que vem sendo alvo de sucessivas penhoras e descontos decorrentes de execuções diversas, que já ultrapassam o teto de 30% do salário-mínimo, configurando violação direta ao direito ao mínimo existencial; que, de acordo com seu contracheque, está recebendo menos de R$ 400,00 mensais, valor absolutamente incompatível com qualquer expectativa de dignidade humana e sobrevivência; que o que se busca na presente demanda não é discutir a legalidade da dívida trabalhista ou da execução em si, mas sim a proteção do benefício previdenciário, cujo pagamento e administração competem ao INSS; que o pedido formulado trata da preservação do mínimo existencial do beneficiário e da ilegalidade da manutenção de descontos superiores a 30% sobre proventos de natureza alimentar, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição; que o INSS é parte legítima passiva justamente porque é quem efetiva os descontos sobre o benefício, devendo responder pela legalidade dos descontos; que, ainda que a jurisprudência admita relativização da impenhorabilidade de verba alimentar em casos excepcionais, há limites objetivos, dentre eles a preservação do mínimo existencial.
Prequestiona a matéria e requer o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da fase de instrução e/ou a procedência das pretensões deduzidas na inicial, bem como, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença recorrida não implicou negativa de jurisdição, tendo em vista que efetivamente os descontos efetuados no benefício de aposentadoria da parte autora são decorrentes de determinação judicial proferida nos autos de ação trabalhista e, nesse sentido, o INSS está apenas cumprindo as ordens oriundas daquela justiça especializada.
A sentença está em consonância com o art. 3º da Lei 10.259/2001 e o art. 516, inciso II, do CPC, sendo certo que o autor deverá discutir o excesso dos descontos na própria Justiça do trabalho.
Portanto, correta a sentença extintiva, não havendo como ser conhecido o recurso, eis que não houve negativa de jurisdição, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 16:18
Negado seguimento a Recurso
-
04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 10:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/07/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041251-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LOURIVAL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): AMANDA AURELIA DOS SANTOS (OAB RJ158137)SENTENÇAIsto posto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. sentença exatamente como proferida. P.I. -
19/07/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/07/2025 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/05/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003709-09.2025.4.02.5005
Leandro da Silva Galimberti
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Bruno Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034334-29.2025.4.02.5101
Sidauro Luns
Uniao
Advogado: Marcilio Martins Rego
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015242-36.2023.4.02.5101
Murilo Ribeiro Garcia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078343-13.2024.4.02.5101
Harsco Metals LTDA
Auditor Fiscal da Receita Federal - Unia...
Advogado: Enrico Estefan Mannino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078343-13.2024.4.02.5101
Harsco Metals LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Enrico Estefan Mannino
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 05:17