TRF2 - 5010667-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:26
Baixa Definitiva
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02/09/2025 07:26
Transitado em Julgado
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01/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/08/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010667-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS LEITE SOARES (Pais)ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)AGRAVADO: EMANUEL CESAR SOARES LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) DESPACHO/DECISÃO I - Homologo a desistência do recurso, manifestada no evento 14 - PET1.
II - Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se. -
28/08/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/08/2025 19:52
Despacho
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25/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010667-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS LEITE SOARES (Pais)ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093)AGRAVADO: EMANUEL CESAR SOARES LEITE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE OLIVEIRA MAROJA (OAB RJ171093) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por COLEGIO PEDRO II - CPII, de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5041200-53.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Cuida-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em face do COLEGIO PEDRO II – CPII, sendo formulados os seguintes pedidos por E.
C.
S.
L., representado por sua genitora: 1) O deferimento do pedido de gratuidade da justiça e tramitação prioritária por ser o menor pessoa com deficiência; 2) A concessão de tutela de urgência para que seja concedida mediador ou professor auxiliar, bem como a realização pela escola de um projeto pedagógico inclusivo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; 3) A citação da Ré, nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo legal, contestarem a presente ação; 4) Ao final, seja confirmada a tutela de urgência que espera e confia lhe será outorgada, constituindo o Estado na obrigação de colocação de um mediador ou professor auxiliar para acompanhamento durante todo período escolar, bem como a realização pela escola de um projeto pedagógico inclusivo; 5) Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor; Sustenta, em síntese, ser aluno do Colégio Pedro II, matriculado no 1º ano do ensino fundamental, e que, apesar de apresentar transtorno do espectro autista (TEA), não conta com mediador ou professor auxiliar, o que lhe e garantido por lei.
Evento 12: Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça.
Evento 20: Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo deferimento da tutela provisória. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, vislumbro a presença concomitante dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
Nos termos do bem lançado parecer do Ministério Público Federal, que ora adoto como razões de decidir, encontram-se presentes os pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
Confira-se: A probabilidade do direito invocado pelos autores é flagrante e encontra sólido amparo em diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como em tratados internacionais de direitos humanos, dentre os quais se faz oportuno mencionar o art. 208, § único, da Constituição Federal, parágrafo único do art. 3º da Lei 12. 764/2012 bem como do art. 28, XVII da Lei 13.146/2015, art. 54, III da Lei 8.069/90, art. 2º, parágrafo único, I, “c”, da Lei 7.853/1989, arts. 4º, inciso III, 58, §§1º e 3º, e 59, III, da Lei nº 9.394/1996, art. 1º do Decreto n. 7.611/2011 e a própria Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no ordenamento jurídico pátrio sob o rito especial do art. 5.º, § 3.º, da Constituição Federal, tendo, portanto, status de norma constitucional.
Além das normas acima mencionadas, o relatório médico acostado aos autos (evento 1, LAUDO2) atesta a necessidade de mediação escolar individualizada para o adequado desenvolvimento educacional do menor EMANUEL, em razão do seu Transtorno do Espectro Autista.
A omissão do Colégio Pedro II em fornecer tal suporte pedagógico especializado configura flagrante violação aos direitos fundamentais do menor à educação inclusiva e ao seu pleno desenvolvimento.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, exsurge do início do ano letivo de 2025 no último dia 05/05/2025 (evento 1, DECL3), quando o primeiro autor passou a cursar o primeiro ano do ensino fundamental, fase crucial de alfabetização e de construção das bases do seu aprendizado futuro.
A ausência de mediador ou professor auxiliar neste momento crítico comprometerá irremediavelmente o seu desenvolvimento cognitivo, social e emocional, perpetuando a desigualdade e obstaculizando a sua inclusão efetiva no ambiente escolar.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê expressamente, dentre os direitos da pessoas com transtorno de espectro autista, o acompanhamento por profissional especializado aos alunos regulamente matriculados em classe comum do ensino regular, situação em que se enquadra o autor (Evento 19; Evento 1; 3).
Por fim, o Ministério Público Federal pontua que questões referentes à insuficiência de recursos de educação inclusiva estão sendo analisadas no âmbito da tutela coletiva no Inquérito Civil Público n.º 1.30.001.002499/2024-71.
Nesse cenário, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o Colégio Pedro II disponibilize, para acompanhamento contínuo, mediador/professor auxiliar para o autor, menor impúbere incluído em classe comum de ensino regular.
Intime-se o Diretor do Colégio Pedro II (Campus Humaitá I), por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para cumprimento da presente decisão, em até 30 dias, o que deve ser comprovado nos autos em até 10 dias úteis.
Cite-se.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. Prazo: 15 dias.
Intimem-se a parte autora e o MPF para ciência. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja ADMITIDO o presente recurso, na forma de instrumento, com o deferimento da antecipação da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, eis que presentes os requisitos necessários para tanto”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Nesse cenário, configura-se nítido o risco de periculum in mora inverso: longe de representar uma efetiva garantia de inclusão, a medida judicial imposta sem qualquer respaldo técnicopedagógico pode, na prática, comprometer gravemente os objetivos educacionais traçados pela equipe multidisciplinar, enfraquecer o processo de adaptação do aluno ao ambiente escolar e prejudicar sua evolução cognitiva, emocional e social.”.
Como bem disse o juízo a quo: “Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê expressamente, dentre os direitos das pessoas com transtorno de espectro autista, o acompanhamento por profissional especializado aos alunos regulamente matriculados em classe comum do ensino regular, situação em que se enquadra o autor (Evento 19; Evento 1; 3)”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
05/08/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 22:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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04/08/2025 22:11
Despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010667-88.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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