TRF2 - 5041568-08.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041568-08.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: ADELIO GIRELLI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO E REMESSA PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Adélio Girelli, que concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora implantasse, no prazo de 30 dias, o benefício de prestação continuada deferido administrativamente, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se houve omissão ilegal da Administração Pública quanto à demora na implantação do benefício assistencial já deferido administrativamente;(ii) verificar se a posterior efetivação do ato pela Administração configura perda superveniente do interesse de agir, tornando prejudicadas a remessa necessária e a apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrado de plano, contra ato omissivo ou comissivo ilegal ou abusivo de autoridade pública (Lei 12.016/2009, art. 1º). 4.
O art. 49 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, inexistente no caso concreto. 5.
O atraso de mais de um mês após o deferimento do pedido na via administrativa, somado a um período de quase um ano de tramitação sem resposta definitiva, evidencia ofensa aos princípios da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF/1988, art. 37, caput). 6.
Constatado, no entanto, que o benefício foi implantado durante o trâmite da ação, com encerramento do processo administrativo, não subsiste interesse de agir, por perda superveniente do objeto, sendo de rigor o reconhecimento da prejudicialidade da remessa necessária e da apelação. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece a perda do interesse processual quando a pretensão foi integralmente satisfeita na via administrativa durante o trâmite do mandamus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação prejudicadas.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada na implantação de benefício assistencial já deferido em sede administrativa viola o direito líquido e certo do beneficiário à tutela tempestiva. 2.
A efetivação do benefício durante o curso do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, tornando prejudicadas a apelação e a remessa necessária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º e 25; Lei 9.784/1999, arts. 48 e 49; CPC, arts. 487, I, e 496.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
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19/05/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 10:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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23/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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