TRF2 - 5011292-48.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5011292-48.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: ANDRE MARCELO DA SILVA PRADO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA TRAMITAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANDRE MARCELO DA SILVA PRADO em face de ato do PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS – RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL – INSS, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora distribuísse, no prazo de dez dias úteis, o recurso administrativo do impetrante, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de demora injustificada superior a sete meses para apreciação do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse de agir na presente remessa necessária, diante da superveniente decisão administrativa que reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder, desde que devidamente comprovado, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 4.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e regulamentado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99, impõe à Administração decidir os processos administrativos em até trinta dias, prorrogáveis uma vez por igual período mediante justificativa. 5.
Constatada demora injustificada da Administração superior a sete meses para distribuir recurso administrativo regularmente interposto, configura-se omissão incompatível com os princípios da eficiência e da tutela tempestiva. 6.
Sobreveio decisão administrativa (Acórdão JR/3272/2025) reconhecendo o direito do impetrante, o que esvazia o objeto da presente remessa e acarreta perda superveniente do interesse de agir. 7.
Jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 confirma que a razoável duração do processo administrativo é direito fundamental do administrado e que a satisfação do pleito prejudica o prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
O administrado tem direito líquido e certo à tramitação e decisão de seu processo administrativo no prazo legal, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência. 2.
A superveniente satisfação do pleito administrativo discutido em mandado de segurança prejudica a análise da remessa necessária por ausência de interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 13, 14, §1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024; TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/08/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5011292-48.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: ANDRE MARCELO DA SILVA PRADO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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04/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 17:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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02/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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