TRF2 - 5002167-17.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002167-17.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: EDVALDO MONTEIRO CAVALCANTEADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que envolve pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a probabilidade do direito, através da demonstração do caráter verossímil das alegações da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil/2015).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de justiça.
O § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) dispõe que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial poderá provar tempo de exercício de atividade rural por meio de “autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento”. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração. Nesses termos, a legislação passou a prever a autodeclaração como documento útil para a instrução de casos como o dos autos.
A Nota Técnica Conjunta nº 01/2020, emitida pelos Centros de Inteligência da Justiça Federal da 4ª Região, recomenda que seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado.
Nesse contexto, poderão ser úteis tanto provas documentais quanto provas audiovisuais unilateralmente produzidas pela parte autora, segundo as listas exemplificativas a seguir elencadas.
RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA de DOCUMENTOS QUE PODEM SER JUNTADOS PELA PARTE AUTORA 1.
Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; 2.
Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; 3.
Blocos de nota de produtor rural; 4.
Notas fiscais de insumos agrícolas; 5.
Financiamento bancário para atividades agropecuárias; 6.
Comprovante de ITR (imposto territorial rural); 7.
Carteira de associado em sindicato rural; 8.
Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; 9.
Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; 10.
Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; 11.
Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); 12.
Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; 13.
Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; 14.
Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; 15.
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; 16.
Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; 17.
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 18.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; 19.
Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; 20.
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 21.
Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural.
RELAÇÃO DE PROVAS AUDIOVISUAIS QUE PODEM SER UNILATERALMENTE PRODUZIDAS E JUNTADAS PELA PARTE AUTORA 1. gravação de vídeo do depoimento da parte autora em seu local de trabalho, bem como de seus confrontantes (devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos pessoais), prestando as seguintes informações: em que localidade(s) a parte autora exerceu atividade rural? em que período(s)? na propriedade rural de quem? na condição de empregado, meeiro ou diarista? a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? em que período(s) a parte autora ficou afastada do trabalho rural? 2. fotografias do rosto e das mãos da parte autora, os quais deverão estar lavados ao menos com água e devidamente secos, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar, ainda que indireta; 3. geolocalização ou similar (ex.
Google Maps); 4. fotografias do imóvel rural incluindo enquadramento da parte autora Isso posto, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, traga aos autos o seguinte: 1 - comprovação do indeferimento administrativo do benefício ora pleiteado; 2 - Documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima elencada; 3 – Relação, nos moldes da tabela exemplificativa abaixo, que esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, Período de trabalho (em ordem cronológica)Documento correspondentePeça do processo (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1_OUT2assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1_OUT3lavrada em 01/01/200260 meses............... 4- Provas audiovisuais que puder unilateralmente produzir, conforme lista exemplificativa acima elencada; 5 – Informação contendo seus dados atualizados para contato, incluindo e-mail, caso tenha, e número de telefone celular.
Ressalto que, conforme a tese firmada pelo STJ no REsp 1352721/SP (Tema Repetitivo 629), a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito; sem prejuízo à possibilidade de posterior propositura de nova ação, caso a parte autora reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Cumpridas as determinações supra, cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação (Núcleo de Conciliação - NUCCONC); bem como para que apresente a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Após, voltem conclusos. -
25/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:50
Determinada a intimação
-
23/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010620-17.2025.4.02.0000
Uniao
Joana Darque da Silva Ribeiro
Advogado: Marcia Marilia Doering
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 09:43
Processo nº 5010919-91.2025.4.02.0000
Estado do Rio de Janeiro
Maria do Ceu Lucas da Costa
Advogado: Hugo Wilken Maurell
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 07:32
Processo nº 5109649-97.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Leonardo Jose Luz
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 14:12
Processo nº 5022466-63.2025.4.02.5001
Carlos Alberto de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109649-97.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Leonardo Jose Luz
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 15:38