TRF2 - 5003286-77.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003286-77.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RUSIMAR GOMES PIO (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LAUDO PERICIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DaS apelações DA MRV ENGENHARIA E DA CEF.
DESPROVIMENTO Da apelação DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente a CEF e a MRV ao pagamento de R$ 3.830,89 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com atualização monetária e juros, além de honorários advocatícios.
A sentença ainda reconheceu a gratuidade de justiça à autora e fixou honorários sucumbenciais parciais em seu desfavor, com exigibilidade suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR; (ii) estabelecer se houve vício formal ou omissão na sentença que justifique sua nulidade; (iii) determinar a existência e extensão dos vícios construtivos e a respectiva responsabilidade das rés; (iv) fixar o valor adequado da indenização por danos morais; (v) definir o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre os danos morais decorrentes de relação contratual e (vi) definir a incidência de honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, o que se verifica nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, conforme jurisprudência do STJ (REsp 897.045). 4.
A ausência de provocação na esfera administrativa não configura falta de interesse de agir, pois o direito de ação independe de esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5.
A sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988, inexistindo nulidade ou omissão, especialmente quanto à análise do laudo pericial. 6.
Os vícios constatados configuram vícios ocultos de natureza construtiva, não perceptíveis de imediato, o que afasta a aplicação das limitações contratuais de garantia e legitima a responsabilização da construtora e da CEF. 7.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do CC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.280.825/RJ), contado da ciência dos vícios, não estando a pretensão prescrita. 8.
O laudo pericial judicial identificou falhas de execução nas janelas e no teto do banheiro, ocasionando infiltrações e mofo, caracterizando vícios construtivos aptos a ensejar indenização por danos materiais. 9.
Não restou comprovada a existência de vícios sistêmicos no revestimento cerâmico nem de danos acessórios com nexo causal direto, razão pela qual a sentença limitou corretamente os valores indenizatórios aos danos efetivamente comprovados. 10.
A quantificação dos danos materiais em R$ 3.830,89 foi feita com base em laudo técnico objetivo e fundamentado, observando valores do SINAPI e orçamentos locais. 11.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes em casos análogos, sendo razoável a sua redução para R$ 5.000,00, diante da natureza e extensão do dano. 12.
Os juros de mora sobre os danos morais decorrentes de relação contratual incidem desde a citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.651.327). 13.
Não são devidos honorários recursais à MRV Engenharia e à CEF em razão do parcial provimento de seus recursos.
Já à autora, vencida em grau recursal, impõe-se a fixação de honorários recursais de 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Apelações da MRV Engenharia e da CEF parcialmente providas.
Apelação da autora desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas envolvendo vícios construtivos de imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, quando atua como agente executor de políticas habitacionais. 2.
A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em ações indenizatórias por vícios construtivos. 3.
Vícios ocultos decorrentes de falhas na execução da obra ensejam responsabilização do construtor e do agente executor, independentemente das garantias contratuais. 4.
O prazo prescricional para pleito indenizatório por vício construtivo é decenal, contado da ciência inequívoca do vício. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido em sede recursal conforme o caso concreto. 6.
Os juros moratórios sobre danos morais contratuais incidem desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CC, arts. 205, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 93, 277, 489; CDC, arts. 6º e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013; STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1715426, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024; TRF2, AC 5001091-36.2021.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 10.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações interpostas pela MRV Engenharia e Participações S.A. e pela CEF, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a em honorários recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/08/2025 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003286-77.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RUSIMAR GOMES PIO (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/07/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2024 19:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/07/2024 18:00
Redistribuído por sorteio - (GAB15 para GAB29)
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22/07/2024 19:28
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> CODRA
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22/07/2024 18:53
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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22/07/2024 18:53
Decisão interlocutória
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22/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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