TRF2 - 5007062-73.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007062-73.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ERICK FARIA PERES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO DOS SANTOS SILVA TORRES (OAB RJ243014) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que analise, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo n.º *00.***.*46-63, apresentado pelo impetrante em 17/05/2024, referente à emissão de pagamento não recebido do benefício de pensão por morte, concedido em 04/04/2015 e suspenso desde setembro de 2023.
A sentença entendeu caracterizada a mora administrativa na apreciação do pleito, reconhecendo o direito líquido e certo à resposta em prazo razoável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de segurança para compelir a Administração à análise de requerimento administrativo relativo a pagamento não recebido de benefício previdenciário, diante do decurso de prazo considerado excessivo e desarrazoado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à duração razoável do processo administrativo é assegurado constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, sendo dever da Administração concluir a análise dos requerimentos em prazos compatíveis com tal garantia. 4.
A Lei nº 9.784/99, em seus artigos 49 e 59, § 1º, fixa prazos de 30 dias, prorrogáveis por igual período de forma motivada, para decisão nos processos administrativos, aplicando-se, por analogia, ao caso concreto. 5.
O descumprimento de tais prazos configura violação ao direito líquido e certo do administrado de obter resposta tempestiva, independentemente do teor da decisão final. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152, homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, que estabeleceu o prazo máximo de 60 dias para conclusão dos processos administrativos de pensão por morte, e de 45 dias para análise de pedidos de implantação ou pagamentos pendentes. 7.
No caso concreto, o requerimento administrativo restou sem qualquer providência por período superior ao limite fixado no acordo e na legislação, o que justifica a concessão da segurança. 8.
A natureza do mandado de segurança afasta a condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09, na Súmula 512 do STF e na Súmula 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública viola direito líquido e certo do administrado quando deixa de decidir requerimento administrativo no prazo legal ou em tempo razoável. 2.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação, para conclusão do processo administrativo. 3.
O acordo homologado no RE 1.171.152 vincula o INSS a prazos máximos para análise de requerimentos previdenciários, inclusive pagamento não recebido, sendo cabível o mandado de segurança em caso de descumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário Virtual, j. 05.02.2021; TRF2, Ap/RN 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RN Cível 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, RN Cível 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5007062-73.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: ERICK FARIA PERES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO DOS SANTOS SILVA TORRES (OAB RJ243014) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARARUAMA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 17:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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10/07/2025 08:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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