TRF2 - 5077286-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077286-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAMON ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por RAMON ALVES DE ALMEIDA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de: Seja concedida a medida, em sede de tutela antecipada de urgência, para que se garanta nesta etapa processual antecedente a possibilidade de o requerente participar da próxima etapa do certame, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 10, 14, 19, 32, 34, 40, 48, 58, 64 e 80, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; A parte autora alega, em síntese, que se inscreveu nos termos do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL - EDITAL Nº 02/2024.
A inscrição foi deferida (candidato inscrito sob o nº 9991047015); que obteve 56,25 pontos na prova objetiva e que existem questões maculadas por teratologia e incompatibilidade, demandando o controle de legalidade a ser exercido pelo judiciário, não obstante tese fixada pelo STF no tema 485. É o relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a parte autora impugna questões da prova objetiva, cuja matéria alega não constar do conteúdo programático do certame, que apresentam mais de uma ou nenhuma resposta correta, ambiguidade, e falhas diversas. Muitas questões possivelmente só encontrarão solução mediante perícia e as demais são revisão de gabarito, em contrariedade ao entendimento do STF, sendo incompatível com a concessão da liminar, impondo minuciosa análise.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão da autora às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
18/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:35
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077286-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAMON ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
No despacho do evento 4, DESPADEC1 foram solicitados documentos para análise do pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça. No entanto, conforme certião do evento retro o documento anexado no evento 8, COMP5 está protegido por senha, não sendo possível sua visualização.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para juntada do refetrido documento, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. P.I. -
26/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:12
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077286-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAMON ALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAMON ALVES DE ALMEIDA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE . Foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 à causa.
As custas não foram recolhidas, uma vez que foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Venha aos autos a declaração de Imposto de Renda do ano de 2025, para fins de análise do benefício pleiteado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Traga, na mesma ocasião eventuais comprovantes de despesas que entenda pertinentes a fim de justificar a concessão do excepcional benefício, mesmo diante de renda superior ao limite de isenção do IRPF.
P.I. -
04/08/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:48
Despacho
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31/07/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:28
Distribuído por dependência - Número: 50540669320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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