TRF2 - 5027448-48.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027448-48.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR do processo não configurada. inércia Da EXEQUENTE.
ABANDONO DE CAUSA.
PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. sentença ANULAda.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de manifestação da parte exequente após intimação para promover o regular andamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou eventual abandono da causa, à luz do art. 485, III e IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC mostrou-se equivocada, uma vez que não se verifica ausência de pressupostos processuais que inviabilizem o prosseguimento da execução, mas mera inércia pontual da parte, sem o necessário procedimento legal para a extinção por abandono. 4. A extinção do processo foi fundamentada na ausência de manifestação da parte exequente, após sua intimação eletrônica para impulsionar o feito, sem a observância do prazo legal mínimo de 30 dias de inércia nem da intimação pessoal, o que descaracteriza o abandono da causa, conforme exige o art. 485, III e §1º do CPC. 5. A conduta processual da CEF demonstra diligência na tentativa de localização e citação dos executados, mediante reiteradas solicitações de consulta a sistemas como SISBAJUD, INFOJUD e SERASA, bem como a apresentação de novos endereços e meios de contato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. 7. Tese de julgamento: A extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC mostra-se equivocada quando não se verifica ausência de pressupostos processuais que inviabilizem o prosseguimento da execução, mas mera inércia pontual da parte, sem o necessário procedimento legal para a extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5022167-87.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 30.11.2021; TRF-1, AC 0000299-79.2014.4.01.3311, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, j. 13.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
13/08/2025 14:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5027448-48.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: DANIELLE DE LUCENA BENTIM (EXECUTADO) APELADO: TOY CAR LOCACAO DE MINI CARROS ELETRICOS LTDA (EXECUTADO) APELADO: NEIDE DE LUCENA ANDRADE (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
-
29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/07/2025 17:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/06/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/06/2025 18:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049571-11.2022.4.02.5101
Marcelo Zonensein
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Roberta Augusta Gravina Portilho Loja
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2023 13:14
Processo nº 5107126-49.2023.4.02.5101
Airton Jose Cardoso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049571-11.2022.4.02.5101
Marcelo Zonensein
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luiz Fernando Serra Moura Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5107126-49.2023.4.02.5101
Airton Jose Cardoso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thaila Luiza Oliveira Penido
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 10:30
Processo nº 5027448-48.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Toy Car Locacao de Mini Carros Eletricos...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 18:50