TRF2 - 5003002-69.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
27/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003002-69.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ANA CLAUDIA DE LIMA SALLES (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: RARO ENGENHARIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CEF. desPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
A sentença condenou a CEF e a construtora Raro Engenharia Ltda. ao pagamento de R$ 1.690,47, a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, por danos morais, além de custas e honorários.
Ambas as partes recorreram: a CEF buscava a redução da indenização por danos morais; a autora pleiteava a majoração da indenização por danos materiais, com inclusão de valores acessórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida com recursos FAR; (ii) aferir se há nexo causal entre os vícios construtivos constatados e os prejuízos alegados, especialmente os denominados prejuízos acessórios; (iii) estabelecer a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas de habitação, com gestão operacional e financeira dos recursos do FAR, não se limitando à condição de agente financeiro.
Nesse papel, responde pelos vícios construtivos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 4.
O laudo técnico judicial, elaborado com observância das normas da ABNT, constatou vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltrações e danos no teto do banheiro, decorrentes de falha na execução da obra, afastando a hipótese de desgaste natural ou má utilização pela moradora. 5.
O valor de R$ 1.690,47 fixado a título de danos materiais baseou-se em orçamento técnico detalhado, com critérios objetivos e fundamentação adequada, não sendo demonstrado nexo de causalidade para incluir na indenização valores acessórios como pintura geral ou reparos elétricos. 6.
A indenização por danos morais é cabível, considerando que os vícios construtivos afetaram significativamente a habitabilidade do imóvel e frustraram o objetivo principal da aquisição da casa própria.
Contudo, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo frente à extensão do dano, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
A apelação da autora foi integralmente desprovida, o que justifica a fixação de honorários recursais no percentual de 1%, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.
Por outro lado, a apelação da CEF foi parcialmente provida, afastando a condenação em honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da CEF parcialmente provida.
Apelação da autora desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR quando atua como agente executor da política pública habitacional. 2.
A indenização por danos materiais deve corresponder estritamente aos prejuízos comprovadamente decorrentes dos vícios construtivos, excluindo-se valores acessórios sem comprovação de nexo causal. 3.
A indenização por danos morais em razão de vícios construtivos é devida quando comprovado o comprometimento da habitabilidade do imóvel, sendo passível de revisão conforme os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º e 11; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 11.977/2009; art. 98, § 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, 4ª Turma, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela CEF, para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e negar provimento à apelação da parte autora, condenando-a em honorários recursais cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
12/08/2025 12:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003002-69.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ANA CLAUDIA DE LIMA SALLES (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: RARO ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
-
29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/07/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
05/08/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/08/2024 13:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
01/08/2024 12:25
Redistribuído por sorteio - (GAB17 para GAB29)
-
01/08/2024 12:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB17 -> SUB6TESP
-
01/08/2024 12:13
Despacho
-
30/07/2024 15:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000114-02.2025.4.02.5005
Damunie Agostinho de Souza
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Timoteo Fernandes Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000114-02.2025.4.02.5005
Damunie Agostinho de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Timoteo Fernandes Soares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 13:58
Processo nº 5010780-02.2024.4.02.5101
Bottino Materiais de Construcao LTDA.
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Renato Cortes Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010780-02.2024.4.02.5101
Bottino Materiais de Construcao LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Cortes Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 13:43
Processo nº 5003002-69.2020.4.02.5117
Ana Claudia de Lima Salles
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2020 10:59