TRF2 - 5007324-80.2025.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007324-80.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: RAQUEL DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): NILBER KENUP HERNANDES (OAB RJ172986) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível.
Note-se que a procuração trazida pela autora foi assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br.
No entanto, segundo a plataforma de validação, a assinatura não pôde ser reconhecida ou poderia estar corrompida; IV – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima: a) apresente comprovação de que dependia economicamente da “de cujus”, por meio da apresentação de, no mínimo, 03 (três) dos seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de mesmo domicílio; 3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou nos atos da vida civil; 4 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 5 - conta bancária conjunta; 6 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) interessado(a) como dependente; 7 - apólice de seguro da qual conste o(a) autor(a) como beneficiário(a); 8 - anotação feita em carteira de trabalho; 10 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; 11- outros; b) apresente rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) pessoas que tenham conhecimento de sua dependência econômica com a falecida.
V - Atendidas as exigências do item III, CITE-SE O INSS para contestar a ação e na mesma oportunidade, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, devendo fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), e o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
Caso seja apresentada antecipadamente proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 48h (quarenta e oito horas), para manifestar se aceita ou não, devendo a recusa ao acordo ser justificada.
E, caso o advogado da parte autora não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria autora deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
VI – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para verificar a necessidade de realização de audiência.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
19/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:17
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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