TRF2 - 5002794-60.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/08/2025 13:49
Juntada de Petição
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
11/08/2025 10:54
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
-
11/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002794-60.2025.4.02.5004/ES AUTOR: GERALDO DIASADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO GERALDO DIAS, por esta ação proposta em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. 1.
Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. -
04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:31
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
04/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002794-60.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007317-88.2025.4.02.5110
Ivo de Alcantara Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sedenir Eloi Weirich
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 14:12
Processo nº 5070339-55.2022.4.02.5101
Regina Celia Ferreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/09/2022 16:28
Processo nº 5079615-08.2025.4.02.5101
Izabel Cristina Gomes de Holanda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilza Maria Rocha Nobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006431-10.2021.4.02.5117
Patricia Karla dos Santos Barrozo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2023 12:11
Processo nº 5006431-10.2021.4.02.5117
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Os Mesmos
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 18:26