TRF2 - 5054888-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054888-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: INSTITUTO AOCP (RÉU)APELADO: MARCIO LUIZ DA SILVA MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
LEI Nº 14.768/2023.
APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pela União e pelo INSTITUTO AOCP -banca examinadora, bem como remessa necessária, contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor para declarar seu direito a concorrer nas vagas destinadas às pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato preenche os requisitos legais para ser considerado pessoa com deficiência auditiva e concorrer às vagas reservadas; e (ii) analisar o valor atribuído à causa e a consequente fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.768/2023, aplicável ao caso por expressa previsão no edital do certame, estabelece como parâmetro para caracterização da deficiência auditiva a média aritmética de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. 4.O exame audiométrico apresentado pelo autor demonstra médias aritméticas de 43,75 dB para o ouvido direito e 48,75 dB para o ouvido esquerdo, valores superiores ao referencial estabelecido na legislação vigente. 5.A banca examinadora interpretou equivocadamente a legislação ao considerar que cada frequência individualmente deveria apresentar perda superior a 41 dB, quando o texto legal determina expressamente a utilização da média aritmética das frequências. 6.O candidato comprovou sua condição por meio de laudo médico atualizado e documentação que atesta seu histórico de aprovação em outros concursos públicos na condição de pessoa com deficiência auditiva. 7.Quanto ao valor da causa, tratando-se de pedido sem conteúdo econômico imediato, cabível a fixação de valor simbólico de R$ 1.000,00 e a consequente fixação de honorários por equidade, nos termos dos §§ 6º-A e 8º do artigo 85 do CPC/2015. 8.Conforme recente alteração legislativa que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, a fixação equitativa de honorários deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Negado provimento à apelação da União e dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da banca examinadora, apenas para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 e reduzir os honorários advocatícios para R$ 4.132,03, a serem pagos pelos apelantes, pro rata.
Tese de julgamento: a) A Lei nº 14.768/2023 estabelece que a deficiência auditiva é caracterizada pela média aritmética de 41 dB ou mais nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, e não pela análise isolada de cada frequência. b) Em ações sem conteúdo econômico imediato, como a declaração de nulidade de ato administrativo em concurso público, cabível a fixação de honorários por equidade, observando-se os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% do valor da causa, aplicando-se o que for maior.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 37, VIII; Decreto nº 3.298/99, art. 3º e art. 4º, II; Lei nº 14.768/2023, art. 1º, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 6º-A, 8º e 8º-A, art. 291 e art. 292.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 692.580/MT, 4ª Turma, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 25.03.2008, DJe 14.04.2008; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UNIÃO e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da AOCP, apenas para fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 e reduzir os honorários advocatícios para R$ 4.132,03, a serem pagos pelos apelantes, pro rata, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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31/07/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054888-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: INSTITUTO AOCP (RÉU) PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARCIO LUIZ DA SILVA MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS (OAB PE036696) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/03/2025 13:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/03/2025 11:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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