TRF2 - 5010921-61.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 17:55
Juntado(a)
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28/08/2025 17:52
Juntado(a)
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 06:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 06:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010921-61.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WANDA MARQUES BARROSOADVOGADO(A): PAULO BRANDAO COTRIM LEITE (OAB RJ145803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WANDA MARQUES BARROSO em face de r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Substituto da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ nos autos do Procedimento Comum nº 5076711-15.2025.4.02.5101, que indeferiu (i) a gratuidade da justiça, bem como (ii) a tutela de urgência, na qual se objetivava a interrupção imediata dos descontos de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria (evento 5, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a ora Agravante é idosa de 95 anos e registrou sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas, sem prejuízo do próprio sustento; que apresentou declaração de gratuidade nesse sentido, nos termos da Lei nº 1.060/50; que possui quadro de cardiopatia grave; que, não havendo futuramente o acolhimento do seu pedido, o que se considera apenas por argumentação, poderá a União Federal/Fazenda Nacional fazer a cobrança do que deixou de ser pago; que a manutenção da decisão agravada impõe à Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o cancelamento da distribuição; que o fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios de justiça e equilíbrio entre as partes.
Requer seja conhecido e provido rescurso de agravo de instrumento, reformando a decisão ora agravada, para determinar seja (i) deferido o benefício da gratuidade de justiça; (ii) concedida em liminar, o efeito ativo ao presente recurso, de modo a evitar a extinção do processo por indeferimento da petição Inicial; e (iii) seja concedida a tutela de urgência para imediata fazer cessar os descontos de Imposto de Renda na pensão da Agravante idosa. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Na decisão agravada, o MM.
Juízo Federal a quo assim consignou (evento 5, DESPADEC1), in verbis: "(...) A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:288).
No caso, verifico que não prospera o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme se depreende do documento acostado aos autos (evento 1, OUT8, fl. 7), a renda percebida pela autora supera em muito o limite de isenção de imposto de renda.
Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência, é de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão. No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora requer isenção de imposto de renda alegando ser portadora de cardiopatia grave, sendo que seu pedido administrativo foi indeferido inclusive em grau de recurso. Assim, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. (...)" 1.0 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos autos de origem, a Agravante juntou declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4).
A decisão agravada indeferiu a justiça gratuita sob o fundamento de que a renda bruta do Agravante excede o limite de isenção do IRPF, presumindo, por conseguinte, sua capacidade econômica.
Todavia, essa fundamentação não resiste ao crivo da jurisprudência atual, tampouco ao exame do conjunto probatório.
Consoante disposição expressa do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção é, de fato, relativa, podendo ser ilidida por elementos concretos constantes dos autos.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova robusta a infirmar a hipossuficiência declarada pela Agravante.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que o critério de renda mensal, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, nos termos do artigo 99 do CPC, cabendo ao julgador sopesar o contexto fático e as peculiaridades do caso concreto: “A gratuidade de justiça é devida a quem não possui recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (...) O critério objetivo da renda mensal não pode ser utilizado para analisar a presunção de insuficiência de recursos para fins do deferimento da gratuidade de justiça, por não possuir amparo legal.” (TRF2, AI 5014647-77.2024.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha, DJe 20/02/2025) (grifei) Além disso, o indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação da parte para comprovar o atendimento aos seus pressupostos configura ofensa ao contraditório, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
A decisão ora agravada, portanto, viola preceito expresso de lei, ao indeferir de plano o benefício sem oportunizar manifestação da parte.
No sentido da concessão da gratuidade da justiça, nos casos em que a parte requerente não foi previamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da referida gratuidade, veja-se a ementa do acórdão abaixo: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA.
PROVENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 98 do CPC prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. 2.
Sabe-se que, conforme a jurisprudência do STJ, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AREsp 2149198 – T1 – Relator Ministro Benedito Gonçalves – DJe 04/04/2023) 3.
O autor, ora agravante, anexou aos autos originários o histórico de créditos recebidos do INSS, em que consta o valor bruto de proventos, recebidos em novembro de 2024, de R$ 6.544,67 (seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), com o desconto do valor de R$ 1.636,16 (mil seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis cenatvos) referente ao Imposto de Renda no Exterior 4. O MM.
Juízo Federal a quo fundamentou o indeferimento da gratuita de justiça no fato de que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. 5.
Algumas Defensorias Públicas, como a do Estado do Rio de Janeiro e a da Defensoria Pública da União, fixaram limite máximo de três salários mínimos para o fim de selecionar os usuários dos seus serviços.
Tiveram em foco, para chegarem àquele limite, seus próprios limites orçamentários, de pessoal, de equipamentos e de outras despesas necessárias à execução dos seus serviços. 6. Entendo que não é o caso de simplesmente adotar-se esse critério, eleito por aqueles órgãos administrativos para que pudessem exercer de modo minimamente satisfatório suas competências, como integrativo, só por si, da norma do art. 99, § 3º do CPC.
Muito menos o de seguir o critério de faixa de isenção de IR, haja vista que a sua finalidade, naturalmente, é meramente arrecadatória. 7. A assistência judiciária gratuita prevista no art. 99 do CPC instituiu uma política pública processual de acesso à Justiça.
Já que foi instituída no CPC, deve ser interpretada e aplicada caso a caso, e partindo-se da premissa de que o particular que alega ser necessitado economicamente o é, transferindo-se o ônus da prova em contrário à parte adversária. (grifei) 8.
Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF2 , Agravo de Instrumento, processo 5015484-35.2024.4.02.0000/TRF2, evento 23, ACOR2, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/04/2025)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PRESUSPOTOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA JACOME CAVALCANTI, da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
A agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. 3. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), o requerimento de gratuidade de justiça somente pode ser indeferido após a intimação da parte requerente para que comprove, por outros meios, sua hipossuficiência econômica. 4. Portanto, a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça deve ser reformada, pois a agravante não foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) 5.
Recurso parcialmente provido para que o juízo de origem intime a agravante para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, e profira nova decisão. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012843-74.2024.4.02.0000, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 21/11/2024, DJe 28/11/2024 16:44:06)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA MENSAL.
AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ILIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é devida a quem não possui recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
O STJ afetou ao tema repetitivo nº 1.178 a controvérsia acerca de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil", com sobrestamento apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais sobre a matéria. 3. Deve ser aplicado o entendimento do mesmo Tribunal no sentido de que o critério objetivo da renda mensal não pode ser utilizado para analisar a presunção de insuficiência de recursos para fins do deferimento da gratuidade de justiça, por não possuir amparo legal. (grifei) 4.
No caso, impõe-se a reforma da decisão recorrida, tendo em vista que o agravante comprovou não possuir recursos suficientes para suportar as custas. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. " "(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014647-77.2024.4.02.0000, Rel.
ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 17/02/2025, DJe 20/02/2025 16:43:53) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTELIGÊNCI DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PABLO AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRA, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de ação revisional do FGTS, indeferiu a gratuidade de justiça então vindicada, "diante da inadequação da via eleita para impugnação da sentença", tendo sido determinado, por conseguinte, o prazo de 15 dias, para que seja efetuado o recolhimento das custas judiciais. 2.
Sobre a questão da gratuidade de justiça, convém destacar, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJE 15/04/2014). 3.
A despeito do entendimento que vem sendo sedimentado pela jurisprudência pátria a respeito da declaração de hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade de justiça, deve-se observar o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. 4. Na espécie, tendo em vista que a decisão agravada indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, sem dar oportunidade ao interessado de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do referido benefício pretendido, conclui-se que o presente feito merece retornar ao Juiz Natural, de modo que seja concedido prazo ao autor, ora agravante, para demonstrar que faz jus à gratuidade de justiça requerida, a fim de que, posteriormente, o Julgador a quo possa decidir sobre a real necessidade de tal pedido no caso concreto, em obediência ao artigo 99, do CPC. (grifei) 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido, para que o Juízo a quo, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determine abertura de prazo, para que a parte requerente comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, antes de decidir sobre a real necessidade do referido benefício. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015073-89.2024.4.02.0000, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 07/02/2025, DJe 10/02/2025 12:29:18)" O Eg.
Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA .
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)" Com efeito, far-se-á necessária a abertura de prazo, para que a parte requerente, ora agravante, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 2.0 DA CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS DE IRPF SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA A Agravante pleiteia a concesão de tutela de urgência, para que haja a interrupção imediata dos descontos de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda, especifica no art. 6º, as doenças passíveis de isentar o contribuinte portador de uma delas do desconto de IRRF sobre os proventos de aposentadoria ou reforma.
Confira-se: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (grifei) (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995).” A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, de fato, a Agravante é acometida por cardiopatia grave atestada por laudo médico (evento 1, OUT10), situação apta a se subsumir ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Portanto, há fumus boni iuris na pretensão da recorrente.
Por sua vez, o risco imediato de difícil reparação também está presente, considerando a possibilidade de a Agravante, idosa e portadora de cardiopativa grave, estar sendo indevidamente privada de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento de sua doença.
Neste sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE.
NEOAPLASIA MALIGNA.
CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, sob o fundamento de ser portador de neoplasia maligna.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, para suspender os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, em razão de doença grave. (grifei)III.
Razões de decidir3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a possibilidade de o Agravante, idoso e portador de neoplasia maligna, estar sendo indevidamente privado de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento da sua doença. Precedente: TRF2, AG 5000239-57.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator MARCUS ABRAHAM, Publicação 5/12/2019.5.
O Agravante demonstrou, por meio de exames médicos (evento 1, laudo 7), ser portador de neoplasia maligna -- especificamente, carcinoma basocelular nodular --, enfermidade incluída no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que assegura a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a pessoas acometidas por moléstia grave.6.
O Agravante também demonstrou sua condição de aposentado, por meio de declarações de imposto de renda dos anos-calendário 2020 a 2024 (evento 1, comprovant6).IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a União Federal cesse a retenção mensal do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Agravante, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006903-94.2025.4.02.0000, Rel.
DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR, julgado em 07/07/2025, DJe 10/07/2025 12:18:22)" (grifei) Nesse contexto, o art. 30, caput, da Lei nº 9.250/95, preceitua que: "A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Todavia, o juiz não está adstrito ao comando do art. 30 da Lei nº 9.250/96, que exige que a comprovação da moléstia se dê mediante laudo médico oficial, podendo a ausência de tal requisito ser afastada mediante a presença de elementos contundentes, consubstanciados em prova robusta que indique o acometimento da enfermidade, haja vista o livre convencimento motivado que deve nortear as decisões judiciais. Outrossim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ostenta jurisprudência consolidada acerca da matéria na Súmula nº 598, a qual dispõe que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Portanto, em análise sumária de cognição, restou evidenciado, de plano a probabilidade de provimento de recurso.
Do exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar (i) a imediata cessação da retenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da Agravante; e (ii) seja aberto prazo para que a parte requerente comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, antes que seja decidido sobre a real necessidade do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
12/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/08/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 18:23
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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12/08/2025 18:22
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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12/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5076711-15.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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11/08/2025 16:58
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/08/2025 16:58
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010921-61.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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