TRF2 - 5008315-90.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008315-90.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ELCIMAR DE ALMEIDA PESSOA DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, a qual reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente e a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
A apelante, servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, postula o cumprimento individual da sentença coletiva que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores civis da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença proferida em ação civil pública proposta pelo MPF; (ii) determinar se houve prescrição da pretensão executória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não contém limitação territorial ou subjetiva, possuindo eficácia erga omnes, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF, inclusive após a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, no julgamento do Tema 1.075 da Repercussão Geral. 4. A jurisprudência do STJ já reconhecia a eficácia nacional das sentenças coletivas proferidas em ações civis públicas mesmo antes da fixação da tese pelo STF, devendo os beneficiários apenas comprovar o seu enquadramento nos limites objetivos e subjetivos da decisão. 5. A apelante, ao comprovar vínculo como servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, enquadra-se na categoria de beneficiários abrangidos pela sentença, afastando-se a ilegitimidade ativa anteriormente reconhecida. 6. O prazo prescricional para a execução de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 7. O ajuizamento da execução em 26/07/2024, a poucos dias do término do prazo prescricional, foi feito com petição inicial desacompanhada dos documentos mínimos para individualização do direito alegado, impossibilitando a ordem de citação e, consequentemente, a interrupção da prescrição. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura da ação quando a petição inicial preenche os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Na hipótese, a emenda com os documentos essenciais ocorreu apenas em 22/08/2024, após o decurso do prazo prescricional. 9. Em razão da ausência de causa interruptiva válida dentro do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 202, I, do CC/2002 e do art. 240, § 1º, do CPC/2015. 10.
Mantida a extinção do feito, ainda que por fundamento diverso, nos termos do art. 487, II, do CPC, diante da prescrição reconhecida. 11.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabível a fixação de honorários recursais no importe de 1%, cumulativos com os da origem, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida com condenação da apelante em honorários recursais de exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: a. A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes, não se restringindo territorialmente, quando ausente limitação expressa no título. b. O beneficiário de sentença coletiva tem legitimidade para promover execução individual, desde que comprove seu enquadramento nos limites objetivos e subjetivos da decisão. c. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data do ajuizamento apenas se a petição inicial preenche, desde logo, os requisitos legais para o desenvolvimento válido e regular do processo. d. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução individual, quando não sanada dentro do prazo prescricional, impede a interrupção da prescrição e fulmina a pretensão executória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 240, § 1º; 320; 321; 511; 485, IV; 487, II; CC, art. 202, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (redação original e revogada); Lei nº 9.494/1997.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.06.2021 (Tema 1.075); STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, AgInt no REsp 1770195/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019; STJ, REsp 2088491/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação com a condenação da exequente em honorários recursais de exigibilidade suspensa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 18:12
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB15 -> SUB5TESP
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27/08/2025 18:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 06:47
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB15
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5008315-90.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ELCIMAR DE ALMEIDA PESSOA DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 153
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/07/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 07:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:55
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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23/06/2025 12:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 16:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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