TRF2 - 5006932-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006932-47.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: JOSE JORGE VIDAL MARTINSADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BEM IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO OBSERVADA.
REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos de origem.
Busca a recorrente "d) A concessão da tutela de urgência, para: (iv) Determinar a suspensão da venda direta do imóvel financiado, enquanto não fixado o correto valor das parcelas, sendo reconhecido que não há mora do Autor, frente as ilegalidades; (v) Autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no valor de R$ 1.400,00, até a apuração definitiva por perícia; (vi) Impedir a inscrição dos nomes do Autor em órgãos de restrição ao crédito durante a tramitação do presente feito, sendo que, caso tenha ocorrido a inscrição, a sua imediata retirada, tudo sob pena de multa diária.". 2 - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença. 3 - A cobrança do débito relativo à alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/97, a qual determina, em seu art. 26, §1º, que a intimação se dará por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. É sabido que a certidão exarada pelo Oficial de Cartório goza de fé pública. 4 – Em caso de inadimplemento do contrato de mútuo, não há qualquer irregularidade em uma eventual execução extrajudicial do imóvel pela CEF. 5 - Pelas regras relativas à Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97), decorridos os 15 dias sem a purgação da mora, o Oficial do Registro de Imóveis certificará este fato e promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, e este, no prazo de 60 dias, contados da data do registro da consolidação da propriedade, promoverá público leilão para a alienação do imóvel (art. 26, §7º, e 27, caput, da Lei 9.514/97). 6 - Nada há nos autos, ao menos em sede sumária de cognição, que indique a existência de vícios durante o procedimento de execução extrajudicial do imóvel que autorizem a suspensão ou cancelamento de eventual leilão e de seus efeitos.
Precedente desta 7ª Turma Especializada: (TRF2. 7ª Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012446-49.2023.4.02.0000/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.
Julgado, por unanimidade, em 13/09/2023). 7 - Ademais, como se observa das razões recursais, a recorrente invoca uma série de argumentos que devem ser analisados de forma exauriente na origem, tais como onerosidade excessiva, exibição de documentos etc, não sendo o agravo de instrumento a via processual adequada para essa finalidade. 8 - Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 15:51
Retirado de pauta
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006932-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE JORGE VIDAL MARTINSADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) DESPACHO/DECISÃO Evento 40: O pedido de sustentação oral deverá ser formulado pelo causídico nos termos previstos no Portal deste Eg.
TRF da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral), em conformidade com o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, de 1º de julho de 2020.
Intime-se o subscritor da petição do evento 40 COM URGÊNCIA para que proceda conforme disposto acima. -
19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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19/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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19/08/2025 11:45
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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15/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/08/2025 12:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006932-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE JORGE VIDAL MARTINSADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição do evento 23, por meio da qual o Agravante se opõe ao julgamento virtual, retire-se o feito da pauta virtual do dia 13/08/2025, devendo-se proceder à sua inclusão em mesa para julgamento na sessão presencial subsequente, conforme autoriza a Portaria n.
TRF2-POR-2023/00020. -
04/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/08/2025 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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02/08/2025 10:59
Despacho
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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31/07/2025 18:26
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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02/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/05/2025 14:42
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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