TRF2 - 5004252-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004252-89.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50052871920254025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: LICIA GOBETI PIANISSOLIADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)ADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 27/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004252-89.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: LICIA GOBETI PIANISSOLIADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602)ADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
EXTENSÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. agravo de instrumento PROVIDO. agravo interno prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de ação de rito comum ajuizada por estudante beneficiária do FIES, graduada em Medicina, que teve indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças decorrentes da fase de amortização contratual, durante o período de residência médica em Ginecologia e Obstetrícia.
A decisão de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, por não demonstrada a apresentação tempestiva do pedido de extensão da carência.
A agravante, contudo, sustenta que preenche os requisitos legais, incluindo matrícula em residência médica credenciada e em especialidade prioritária, conforme documentos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus à prorrogação do período de carência do financiamento estudantil do FIES durante o curso de residência médica; (ii) estabelecer se a solicitação da extensão da carência pode ser admitida mesmo após o início da fase de amortização do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê expressamente que o estudante graduado em Medicina que ingresse em residência médica credenciada pela CNRM/MEC, em especialidade prioritária definida em ato do Ministério da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o tempo de duração da residência. 4.
A residência médica em Ginecologia e Obstetrícia integra o rol de especialidades prioritárias, nos termos do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, atendendo, portanto, aos requisitos da norma legal. 5.
A agravante comprovou documentalmente a sua condição de médica residente em programa credenciado e em especialidade prioritária, bem como demonstrou a inadequação financeira para arcar com as parcelas do financiamento durante o curso da residência. 6.
O início da fase de amortização do contrato de financiamento não impede a concessão da extensão da carência, pois o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 não estabelece qualquer limitação temporal para a formulação do pedido, não podendo norma infralegal (Portaria MEC nº 07/2013) impor restrição não prevista na legislação. 7.
A jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região reconhece o caráter social do programa FIES e a necessidade de interpretação protetiva ao estudante, permitindo a extensão da carência mesmo após o início da fase de amortização. 8.
O perigo de dano está evidenciado na possibilidade concreta de inadimplemento do contrato e negativação dos fiadores, em razão da incompatibilidade entre a remuneração da residência e o valor das parcelas, justificando a concessão da tutela de urgência. 9.
A tutela antecipada deve deferida, uma vez demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O estudante graduado em Medicina, regularmente matriculado em residência médica credenciada e em especialidade prioritária, faz jus à prorrogação do período de carência do contrato FIES durante o tempo de duração da residência. 2.
O início da fase de amortização do contrato não impede a concessão da extensão da carência, por inexistência de restrição legal nesse sentido. 3.
A regulamentação infralegal não pode criar exigência que limite direito previsto em lei, sendo inaplicável a vedação da Portaria MEC nº 07/2013 à prorrogação da carência após início da fase de amortização.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Lei nº 6.932/1981; Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013; Portaria Normativa MEC nº 07/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0017135-06.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 22.08.2018; TRF2, APELREEX nº 5000581-25.2018.4.02.5005, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, j. 04.08.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, deferindo a antecipação de tutela, para determinar a prorrogação do período de carência até o fim da residência médica da recorrente e suspender a cobrança das prestações do financiamento estudantil - FIES, até a conclusão do curso de residência médica e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:50
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/08/2025 11:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004252-89.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: LICIA GOBETI PIANISSOLI ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) ADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 166
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29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 12:35
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:34
Juntada de Petição
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09/04/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/04/2025 10:30
Juntada de Petição
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08/04/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 11:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50052871920254025001/ES
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08/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 01:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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08/04/2025 01:38
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 22:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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