TRF2 - 5002736-40.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/08/2025 03:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002736-40.2024.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ARLEI DE OLIVEIRA SALVADOADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ163203) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (evento 42).
A sentença do evento 28 assim dispôs: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho de 01/07/2000 a 31/10/2002 e de 01/03/2019 a 12/11/2019, ressaltando-se a impossibilidade de conversão em tempo comum após a EC 103/2019.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento em patamar mais elevado, estes ficam fixados no mínimo percentual legal, que ficam estabelecidos em 10% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
No evento 13 TRF, decisão da 9ª Turma Especializada do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que deu provimento ao recurso da parte autora: EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo de primeiro grau reconheceu como especiais os períodos de 01/07/2000 a 31/10/2002 e de 01/03/2019 a 12/11/2019, mas indeferiu o reconhecimento dos períodos de 01/11/2002 a 13/08/2005 e de 01/12/2006 a 30/04/2007, o que resultou no indeferimento da aposentadoria por insuficiência de tempo de contribuição. 2.
O autor, nascido em 06/05/1968, formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206658863-0) em 16/01/2023 (DER), indeferido pelo INSS sob o fundamento de tempo de contribuição insuficiente.
O pedido recursal se limita ao reconhecimento dos períodos de 01/11/2002 a 13/08/2005 e de 01/12/2006 a 30/04/2007 como especiais e à concessão da aposentadoria desde a DER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 01/11/2002 a 13/08/2005 e de 01/12/2006 a 30/04/2007 devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância; (ii) estabelecer se, com o reconhecimento desses períodos, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O formulário PPP é documento hábil para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando a juntada de laudo técnico ambiental, desde que preenchido por responsável técnico habilitado e amparado em laudo técnico pericial, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 264, § 4º, da IN/INSS nº 77/2015. 5.
Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico ambiental (LTCAT), impõe-se a solução mais favorável ao segurado, com fundamento no princípio da precaução, visando à proteção da saúde do trabalhador e ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida. 6.
O Tema 174 da TNU exige a adoção da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 para aferição do ruído a partir de 19/11/2003, sendo vedada a medição pontual.
No caso, o PPP inicial indicava medição por TWA, enquanto o laudo técnico posterior, de 2024, adotou a metodologia correta, conforme a FUNDACENTRO NHO-01, corroborando a exposição ao ruído acima do limite de tolerância. 7.
Na ausência de impugnação específica do INSS quanto à validade das medições e considerando que ambas as metodologias indicaram exposição acima do limite permitido, além da profissiografia constante no PPP, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 01/11/2002 a 13/08/2005 e de 01/12/2006 a 30/04/2007 como tempo especial. 8.
Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor passa a contar com 36 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição na DER (16/01/2023), cumprindo os requisitos do art. 17 da EC 103/2019 para aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em julgado certificado no evento 26 TRF (10/06/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2. INTIME-SE a ELAB / CAXIAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o título judicial exequendo (Evento 13 TRF), devendo no mesmo prazo trazer o comprovante do respectivo cumprimento. 3. Após, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, retificada, especificando separadamente os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ e obediência ao que decidido no colegiado do Conselho da Justiça Federal de 17/03/2025: "Na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025 foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Até o momento, ao preencher o ofício requisitório de natureza não tributária, havia dois campos relativos ao valor requisitado: Principal e juros de mora.
No campo juros de mora eram lançados conjuntamente tanto os juros da poupança quanto o valor SELIC, para cálculos com data base posterior a 12/2021, data da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que determinou que a partir de sua vigência, a SELIC deveria ser utilizada tanto para atualização monetária quanto para remuneração da mora.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A)Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C)Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Conforme cronograma obtido junto à STI/TRF2, o campo 3 já constará no ofício requisitório já a partir de dia 28/03/2025, mas seu preenchimento só se tornará obrigatório para as RPVs transmitidas a partir de 01/04/2025 e para os precatórios transmitidos a partir de 03/04/2025 (a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027), conforme prevê a nova resolução aprovada: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 1º, cujas alterações vigorarão a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios." 4.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, em caso de discordância da parte autora, ela deverá no mesmo prazo fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros aplicados, a teor do art. 534 do CPC/2015. 5.
Havendo concordância da parte ré com os cálculos apresentados pela parte autora, cadastrem-se as respectivas requisições de pagamento, intimando-se as partes simultaneamente, por cinco dias. 6. Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da requisição, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. 7.
Por fim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento. 8.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, ou havendo informação quanto à efetivação do pagamento, venha-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. -
29/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2025 17:43
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/06/2025 12:45
Transitado em Julgado
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10/06/2025 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50027364020244025118/TRF2
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16/12/2024 11:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/10/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/10/2024 19:08
Recebido o recurso de Apelação
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16/10/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/10/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2024 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2024 11:15
Despacho
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25/07/2024 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2024 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 552,35 em 28/05/2024 Número de referência: 1181695
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23/05/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:30
Determinada a intimação
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16/05/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:59
Determinada a intimação
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22/04/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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