TRF2 - 5014512-61.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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28/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014512-61.2024.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: RAISSA MEDEIROS ALMEIDA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)REQUERENTE: RYAN MIGUEL MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme determinado na sentença, quando deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE novamente o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a titulo de valores atrasados, mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:50
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014512-61.2024.4.02.5110/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAISSA MEDEIROS ALMEIDA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)AUTOR: RYAN MIGUEL MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇADispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a regularizar o pagamento do NB715.341.207-8 ao autor, devidamente atualizada pela SELIC, reconhecendo sua mãe como tutora; indenização por danos morais, no valor R$3.000,00 (três mil reais).
O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente na forma do artigo 10, do Decreto nº 7.235, de 19 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.190/2010, sendo computados os juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 26/07/1979, nos termos da Súmula 54 do STJ, com base nos critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir de 09/12/2021, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício previdenciário objeto dos autos, em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias. Intime-se para cumprimento.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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07/05/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 20:12
Determinada a intimação
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05/05/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:50
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:35
Determinada a intimação
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19/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:15
Determinada a intimação
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10/02/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/01/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2025 01:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/01/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 23:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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