TRF2 - 5010655-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5010655-74.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017452-89.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCO ANTONIO RAMOS FEITOSAADVOGADO(A): MAURINE MORGAN PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB RJ156496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento por meio do qual se requer liminarmente atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo impetrante contra sentença proferida no Processo nº 5017452-89.2025.4.02.5101.
O juízo a quo, na sentença guerreada (evento 29, SENT1), denegou a segurança, ao fundamento de inexistir direito líquido e certo a ser amparado, haja vista que o impetrante integra o cadastro de reserva do processo seletivo simplificado, regido pelo Edital UFRJ nº 1275, de 16/10/2023, no qual obteve a 2ª colocação para a vaga de Professor Substituto de Harmonia Funcional, do Departamento de Composição da Escola de Música, Centro de Letras e Artes da UFRJ, cuja convocação e admissão se subordinam à conveniência e ao interesse da Administração, estando condicionada, portanto, à consulta aos Departamentos de Ensino e às unidades equivalentes.
Destacou-se no julgado que “a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões fundada no interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas, caso dos autos.” De igual forma, ao julgar os embargos declaratórios do impetrante, o Juízo a quo enfatizou que não há vedação na lei quanto à abertura de novo processo seletivo antes de expirada a validade do anterior, desde que observada a precedência na nomeação (evento 40, SENT1).
O requerente sustenta, em seu requerimento autônomo, que faz jus à contração imediata na vaga disputada, ante a flagrante preterição decorrente da abertura de novo processo seletivo simplificado destinado à contratação de professores substitutos para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Edital UFRJ nº 881, de 21/10/2024) para a mesma função, unidade e departamento que concorreu. É o relatório.
DECIDO. É importante consignar que a concessão de eficácia suspensiva ativa ao recurso somente se justifica em situações excepcionais, desde que presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência: a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Também é possível quando "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC.
Em análise perfunctória, cabível neste ambiente de cognição sumária, não se verifica nas razões recursais entabuladas pelo requerente argumentos suficientes a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e, por conseguinte, justificar a atribuição de eficácia suspensiva ativa à apelação interposta.
Constata-se que a sentença impugnada se mostra bem fundamentada, não se reconhecendo, no momento, o direito do impetrante à contratação pretendida.
Com efeito, o Supremo Tribunal ao Julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311, em 09/12/2015, sob repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema nº 784): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Conforme pacificado pelo STF no aludido julgado, “A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.” Na verdade, ainda que a matéria em análise se trate de processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal, perfeitamente aplicável, in casu, o aludido entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a abertura de novo processo seletivo simplificado para a vaga de Professor Substituto no Setor de Harmonia Funcional da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ foi justificada pelo fato de a aludida instituição de ensino não ter podido aproveitar o candidato aprovado no PSS anterior já que a nova contratação somente estava prevista para fevereiro/março de 2025, quando já expirado o prazo do processo seletivo anterior (processo 5010655-74.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO11).
Por oportuno, merece transcrição os esclarecimentos prestados pela autoridade impetrada (processo 5010655-74.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, ANEXO14): “Venho, através desta, esclarecer os motivos pelos quais o Departamento de Composição solicitou a abertura de novo processo seletivo, em vez da contratação a partir do cadastro de reserva.
Quando foi concedida ao Departamento de Composição a nova vaga de substituto, identificou-se no Departamento a carência docente para a área de Harmonia e Forma Musical.
Uma vez que um processo seletivo havia sido realizado para a área de Harmonia Funcional (área afim, portanto) no final do ano anterior, com segundo colocado aprovado, buscou-se informações, junto à Secretaria da Câmara de Corpo Docente/PR1/UFRJ, sobre como proceder para fazer a contratação a partir do cadastro de reserva.
Em resposta, a referida secretaria informou-nos que a previsão de implementação dos contratos para a vaga em questão era para fevereiro/março de 2025 (conforme documento 5228480), e que para viabilizar a contratação seria necessário que o resultado publicado do Processo Seletivo Simplificado (PSS) estivesse ainda válido (prazo de 1 ano, a contar da publicação no DOU) na data da contratação, ou seja, fevereiro e março de 2025.
Ocorre que a validade do PSS em questão finalizava em novembro de 2024, inviabilizando a contratação a partir do cadastro de reserva.
Assim, foi necessária a abertura de novo processo seletivo.” Assim, diante dos fatos, não se vislumbra, a princípio, qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade, preterição arbitrária e imotivada na realização de novo processo seletivo pela UFRJ.
Releva ressaltar, por fim, que a matéria há de ser oportunamente apreciada no âmbito do órgão colegiado, após manifestação da parte apelada em contrarrazões, sem descuidarmo-nos do caráter não exauriente característico dos debates jurídicos entabulados nesta seara recursal.
Desse modo, não estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo.
Face ao acima exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no processo nº 5017452-89.2025.4.02.5101.
Intimem-se.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa. -
04/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 23:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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03/08/2025 23:31
Indeferido o pedido
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03/08/2025 12:52
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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31/07/2025 17:20
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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31/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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