TRF2 - 5010650-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010650-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RJ020283)ADVOGADO(A): ARTHUR COBRA SOBRAL DA FONSECA (OAB RJ147584)ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA BARBATI (OAB RJ145873)ADVOGADO(A): BRUNO AMAR BOTELHO (OAB RJ113441)AGRAVADO: FRANCISCO EUGENIO MIRANDA MORAISADVOGADO(A): JOSANE TEIXEIRA DE BARROS (OAB RJ211198) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do Procedimento Comum, que manteve a decisão que homologou a cessão de crédito dos requisitórios relativos aos honorários sucumbenciais devidos a SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS. 2.
Na r. decisão, concluiu-se que deve ser afastado o argumento de negar a cessão de crédito porque o cedente é grande devedor.
Tanto porque representa um requisito não previsto em lei, possuindo a Fazenda meios próprios de exigir a dívida, quando devido ao fato de que não se pode presumir que a cessão teve como objetivo fraudar o pagamento devido à União Federal (Evento 299.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) o MM. Juízo a quo homologou pedido de cessão de crédito de requisitórios entre a cedente SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS e o cessionário FRANCISCO EUGENIO MIRANDA MORAIS relativos aos honorários de sucumbência; (ii) a Sociedade de Advogados cedente é grande devedora da Fazenda Nacional; e (iii) no caso em apreço, a cessão de crédito foi realizada após as inscrições em dívida ativa e são consideradas fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, sendo evidente a ocorrência de fraude à execução; e (iv) a homologação da cessão de crédito pode representar prejuízo patente ao ressarcimento do erário (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A agravante requer a concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que a fraude à execução seja reconhecida, a fim de tornar ineficaz a cessão de crédito homologada pelo MM.
Juízo a quo. 6.
Contudo, em um juízo de cognição sumária, não se pode observar verosimilhança nas alegações da recorrente.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não se vislumbra teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar requerida. 7.
Por outro lado, a agravante falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da r. decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo para o Poder Público em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
19/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2025 14:34
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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11/08/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010650-52.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 299 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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