TRF2 - 5001791-28.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 16:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 17:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001791-28.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: ELODIA CARVALHO DE FORMIGA XAVIERADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ELODIA CARVALHO DE FORMIGA XAVIER contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a suspender imediatamente o desconto de Imposto de Renda retido na fonte dos proventos de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social, oficiando-se a UFRJ enquanto fonte pagadora responsável pela retenção.
Requer, ademais: - a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social, oficiando-se a UFRJ enquanto fonte pagadora responsável pela retenção, confirmando-se a tutela provisória de urgência; - a restituição de todos os valores retidos a título de Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social (UFRJ), no montante inicial de R$148.857,12 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), bem como a restituição das retenções porventura realizadas no curso da demanda, cujos valores deverão sofrer a incidência da Taxa Selic, enquanto índice de correção monetária e de juros.
Autos redistribuídos por auxílio de equalização (evento 3).
A autora narra que em 06/04/2018 foi diagnosticada com cardiopatia grave, insuficiência cardíaca (I50), doença isquêmica crônica do coração (I25.9) e angina pectoris (I20), motivo pelo qual aduz estar amparada na hipótese de isenção de imposto de renda estabelecida no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 e no art. 35, II, ‘b’, do Decreto 9.580/2018, corroborada pelo entendimento sumulado no verbete nº 627 do Superior Tribunal de Justiça.
E menciona processo anterior, contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, de nº 5000721-10.2024.4.02.5115, apresentando argumentos sobre não estar configurada a coisa julgada.
Petição inicial no evento 1.1.
Custas recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido.
II. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência mediante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso em comento, mesmo antes da análise destes requisitos, é imperioso observar do que se trata a demanda julgada no processo nº 5000721-10.2024.4.02.5115, proposta pela autora, também em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando afastar a duplicidade de ações.
No referido processo a autora obteve provimento jurisdicional que reconheceu seu direito à isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do diagnóstico de cardiopatia grave, desde 06/04/2018.
Nestes autos, novamente requer a declaração do direito à isenção de imposto de renda em face da Fazenda Nacional, por motivo da mesma doença grave, o que já foi judicialmente decidido, com trânsito em julgado (evento 27, SENT1, do processo 5000721-10.2024.4.02.5115).
A divergência observada entre as demandas se refere apenas às diferentes fontes pagadoras e a valores já descontados, vez que pretende reaver o que foi destacado a título de IR retido na fonte a partir de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social (UFRJ).
III. Ante o exposto, considerando que a União é a credora do tributo, independentemente das instituições que apenas o retêm, vislumbro grande probabilidade do direito da autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, junto a UFRJ, a título de recolhimento de imposto de renda.
Intime-se a UFRJ, por oficial de justiça, para cumprimento, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias a contar da intimação.
Noutro giro, DEFIRO a prioridade na tramitação processual.
Observado que, por equívoco, consta "Petição Cível" na classe processual anotada no cadastro dos autos, à Secretaria para que proceda à retificação pertinente.
CITE-SE o réu.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Na ausência de acordo, INTIME-SE a parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001791-28.2025.4.02.5115/RJ REQUERENTE: ELODIA CARVALHO DE FORMIGA XAVIERADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1. Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses) e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em nome próprio, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pelo(a) demandante, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, sob pena de extinção. 2.
Adequar o VALOR DA CAUSA retratando o proveito econômico almejado pela parte autora, sendo seu cálculo balizado pelos arts. 291 e 292, do Código de Processo Civil, instruindo a exordial com planilha de cálculo que comprove objetivamente esse valor.
Após, venham os autos conclusos. -
29/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:22
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJBPI01S)
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25/07/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
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