TRF2 - 5000545-09.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50080488820254020000/TRF2
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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27/05/2025 22:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000545-09.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: MATERIAIS DE CONSTRUCAO DE PAULA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (CNCR) e da Portaria TRF2-PTC-2024/00194.
MATERIAIS DE CONSTRUCAO DE PAULA LTDA impetra mandado de segurança contra ato do PROCURADOR REGIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com requerimento de medida liminar, objetivando "que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGFN 6/2024, vigente somente até o dia 31/05/2025".
Alega o seguinte: - possui um débito total de R$1.141.313,24 com a União, distribuído em 119 inscrições em dívida ativa; pretendeu aderir ao parcelamento previsto pelo Edital PGDAU n° 6/2024; todavia, o requerimento não foi aceito, devido à aplicação de sanção administrativa que a impede de obter parcelamentos, durante o prazo de 2 (dois) anos. - a sanção administrativa é devida a rescisão das negociações nº 9116240 e 10026020, consolidado no valor de R$ 41.146,22 em 12 prestações mensais e R$ 60.494,71 em 60 prestações mensais, respectivamente, inadimplidas devido a pandemia do Covid-19. - para regularizar a sua situação fiscal com o parcelamento dos débitos pelas condições atuais oferecidas, a impetrante deverá arcar com uma prestação de entrada no valor de R$ 55.665,86, o que seria absolutamente inviável, considerando a sua condição financeira. - caso a tutela não seja concedida liminarmente, haverá lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a Impetrante ficará impossibilitada de transacionar ou parcelar sua dívida junto à PGFN. Inicial e documentos no Evento 1. Custas iniciais recolhidas no evento 5, ANEXO3. Petição do impetrante retificando a exordial e juntando o comprovante de recolhimento de custas complementares, além de outros documentos (evento 7, EMENDAINIC1).
Documento de identificação do representante legal do impetrante juntado no evento 7, ANEXO5.
Decido.
Recebo a emenda à inicial e defiro a retificação do valor atribuído à causa para R$ 981.100,94 (novecentos e oitenta e um mil e cem reais e noventa e quatro centavos).
Encaminhem-se os autos à Secretaria para as anotações cabíveis. Do indeferimento da liminar A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III).
Também exige, cumulativamente, a presença de fundamento relevante, e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. A Lei n. 13.988/2020, em seu art. 4º, §4, dispõe expressamente que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Nesse cenário, em sua defesa, a impetrante alega violação dos “princípios da isonomia entre os contribuintes, capacidade contributiva, proporcionalidade, continuidade da atividade empresarial, razoabilidade e do interesse público fundamentais para a manutenção do equilíbrio jurídico e econômico (fl. 3, “INIC1”, Evento 1)”.
Sem embargo, ao menos nesta análise preliminar, não verifico, de plano, que tal alegação - por si só - justifique a desconstituição da previsão legal explícita do art. 4, §4, da Lei 13.988/2020. É cediço que a adesão à transação dos créditos tributários decorre da vontade livre e espontânea do contribuinte, no exercício da faculdade que lhe garante a lei, sem qualquer obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção.
E uma vez perfectibilizada a adesão, o contribuinte deve cumprir as condições impostas, legalmente disciplinadas, não sendo cabível alterá-las da forma que melhor lhe aproveite.
Com efeito, a restrição questionada encontra respaldo legal, de modo que não incumbe ao Judiciário alterar os critérios previamente fixados, a fim de ajustar a transação aos interesses do contribuinte, sem que esteja presente flagrante inconstitucionalidade. Em conclusão, reputo ausente a relevância do fundamento autorizadora da concessão liminar da ordem.
Diante do exposto, indefiro a liminar, pois ausente o fumus boni iuris.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
23/05/2025 17:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:47
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2025 14:47
Juntada de Petição
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28/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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