TRF2 - 5000717-24.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 08:37
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
26/05/2025 09:13
Juntada de Petição
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000717-24.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: CRISTINE DEL SE CHI FERREIRAADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770)IMPETRANTE: ANTONY DEL SE CHI OLIVEIRAADVOGADO(A): YARA VENTURA SILVA (OAB MG197150)ADVOGADO(A): ARIELY VALERIO RIGUEIRA (OAB MG215057)ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO (OAB MG109770) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Barra do Piraí, redistribuído por auxílio de equalização (de RJBPI01S para RJANG01S).
CRISTINE DEL SE CHI FERREIRA e ANTONY DEL SE CHI OLIVEIRAdevidamente qualificados, impetram mandado de segurança contra ato praticado pelo AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DO PIRAÍ, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, o recebimento do benefício assistencial LOAS, NB 717.667.236-0, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.784/1999.
Aduz a impetrante que requereu administrativamente em 04/11/2024 o benefício assistencial LOAS (protocolo nº 851075936), concedido em 04/02/2025, porém, até a presente data, o extrato de pagamento não foi disponibilizado pela autoridade impetrada. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para disponibilizar o extrato de pagamento do aludido benefício já concedido, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo.
A impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional (CNCR) e da Portaria TRF2-PTC-2024/00194. -
21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
29/04/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
14/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJBPI01F para RJANG01F)
-
11/04/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008262-51.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Luis Gustavo do Nascimento
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050412-98.2025.4.02.5101
Junio Augusto de Melo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 22:07
Processo nº 5026130-93.2025.4.02.5101
Luis Pedro Oliveira de Araujo
Uniao
Advogado: Daiane da Silva Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 10:36
Processo nº 5052663-60.2023.4.02.5101
Ocimar de Abreu Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022496-98.2025.4.02.5001
Matheus de Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00