TRF2 - 5007881-91.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007881-91.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE MELOADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GALVAO DE CARVALHO (OAB RJ044546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por NATHALIA FERNANDES DE MELO contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS requerendo tutela de urgência para: a) determinar que os réus procedam a avaliação da “Experiência Profissional” da autora, atribuindo a pontuação correspondente, isto é, 1 ponto para cada ano completo trabalhado na área limitado a 10 (dez), conforme item 10.2.5 do Edital, considerado, no caso, a contagem de início em 14 de dezembro de 2015 e término em 18 de dezembro de 2024 (limitado a data da publicação do Edital), observando-se o critério adotado no item 10.2.5.3 e 10.2.5.5. do Edital ou, alternativamente, partindo da consideração contida no item II.7 supra, computados 7 (sete) anos, contados a partir da conclusão do Título de Especialista em Pediatria pela Associação Médica Brasileira - AMB e Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP, concluído em 11/6/2017 (documento 004-B) a 18/12/2024, documento que fora usado como requisito para ingresso ao cargo pleiteado; b) suspender eventual nomeação da candidata classificada em primeiro lugar, caso convocada, para a vaga de MÉDICO - NUTROLOGIA PEDIÁTRICA - HUAP-UFF - NITERÓI, que, como demonstrado, obteve pontuação inferior à demandante e do 3º e 4º candidatos, respectivamente, que constam da lista de classificados da Macrorregião 05 – Médico – Nutrologia Pediátrica, por igual motivo; Alega, em síntese, ter sido aprovada e classificado no concurso Edital nº 02/2024, EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, para o cargo de Médica – Nutrologia Pediátrica na rede de hospitais sob a direção da EBSERH.
Afirma que não foram computados pontos relativos a sua experiência profissional de 9 (nove) anos, considerado o período de 10/12/2015, data da conclusão da Pós-graduação Lato Sensu – Especialização em Nutrologia Funcional pela Faculdade Campos Elíseos, até 18/12/2024, data do mês da primeira publicação do edital ou, no mínimo, de 7 (sete) anos, caso considere-se, apenas, o período de 11/06/2017 (data da conclusão do Título de Especialista em Pediatria pela Associação Médica Brasileira-AMB e Sociedade Brasileira de PediatriaSBP, documento utilizado pela candidata como pré-requisito) até 18/12/2024.
Sustenta que a pontuação sonegada reflete diretamente em sua classificação, em frontal violação ao princípio da legalidade, segundo critério editalício de avalição da experiência profissional. É o relato do necessário.
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora pretende que lhe sejam atribuídos pontos na prova de títulos do certame realizado para o provimento de cargo de Médica – Nutrologia Pediátrica, HUAP-UFF-Niterói e na Macrorregião 05.
Conforme evento 1, OUT13, a autora pretende aproveitar o tempo de serviço realizado no período de 10/12/2015 a 18/12/2024.Por sua vez, a FGV entendeu que a autora não atendeu os critérios do edital em sua totalidade.
A controvérsia está pontualmente localizada na atribuição de pontos de experiência profissional, conforme item 10.2 do Edital de seleção (Evento 1, EDITAL5): "10.2.
Da Prova de Títulos: 10.2.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva, conforme item 10.1.4. (...) 10.2.3.
Os(As) candidatos(as) que não encaminharem os títulos ou que não tiverem seus títulos analisados em razão de descumprimento de qualquer disposição deste Edital receberão nota 0 (zero) nesta etapa. 10.2.4.
A Prova de Títulos será avaliada na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, nos termos dos itens 10.2.5 e 10.2.6; 10.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.2.5.2.
Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável. 10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação (...) 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. 10.2.5.9.
Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a). (grifos nossos) O documento apresentado pela autora para comprovar a experiência profissional está anexado no evento 1, OUT8, Declaração de vínculo funcional, de 10 de abril de 2025, do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E AÇÃO SOCIAL – IDEIAS.
De acordo com a referida declaração, a autora exerceu o tempo de experiência profissional no Hospital Getúlio Vargas Filho como pediatra no setor da unidade de internação clínica desde 01/09/2013 (totalizando 11 anos de tempo de serviço) e como nutróloga no setor do ambulatório, no setor da unidade de internação clínica e UTI pediátrica е coordenadora clínica da Comissão de Nutrição Enteral e Parenteral da unidade desde 14/12/2015 (totalizando 9 anos de tempo de serviço).
De fato, a atribuição de pontos está condicionada à relação de similaridade com a função a ser desempenhada no serviço público.
No caso presente, a declaração apresentada não traz a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, em desacordo com o item 10.2.5.7 do edital.
Conforme o item 10.2.5.8 do edital, o candidato que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. Por conseguinte, em cognição sumária, verifico que a declaração apresentada pela impetrante não parece atender os critérios do edital em sua totalidade.
Desse modo, não há como atribuir a pontuação pleiteada neste momento processual, uma vez que o requisito de probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a tutela provisória pleiteada não foi preenchido, nos termos do art. 300 do CPC.
Forçoso concluir, portanto, que a matéria trazida a juízo comporta dilação probatória, circunstância que exige o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias de matriz constitucional.
Verifico, portanto, que análise da experiência profissional envolve uma avaliação que demanda mais dados e provas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, que poderá ser reavaliada no curso do processo, caso se verifique a superveniência de seus requisitos.
Cite-se a ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
Juntada a contestação, à parte autora. -
04/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 09:51
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007881-91.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE MELOADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GALVAO DE CARVALHO (OAB RJ044546) DESPACHO/DECISÃO A autora, no evento 20, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 14) ao argumento de existência de fato superveniente.
Narra ter tomado conhecimento de que uma outra médica lhe revelou que as declarações apresentadas para tal finalidade, consta, apenas, que trabalhou como médica cardiologista, nada registrando sobre discriminação de serviços executados ou atividades desenvolvidas nos hospitais Instituto Nacional de Cardiologia e Copa D'Or Hospital, e que a pontuação lhe foi atribuída, com base nesses documentos.
Afirma que a avaliação procedida pela banca examinadora é díspar, não se conhecendo o critério pelo qual para um determinado candidato em situação absolutamente idêntica, quanto a comprovação de tempo de experiência profissional, obtém pontuação e o outro não, malgrado tenham utilizado documentos contendo os mesmos elementos.
Assevera que o médico faz diagnósticos, consultas, exames, prescreve medicamentos, opta por procedimentos cirúrgicos, dentre outros, como definido na Lei nº 12.842/2013 e Resolução do CFM nº 2416/2024, estando, portanto, definido por lei a descrição das atividades do médico e, por óbvio, com devido respeito e acatamento, a discriminação dos serviços realizados são aqueles atribuídos aos médicos pela lei, daí configura uma anormalidade ou inobservância da lei, a exigência do Edital neste particular.
DECIDO.
Como dito na decisão do evento 14, a declaração apresentada não traz a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, em desacordo com o item 10.2.5.7 do edital.
E conforme o item 10.2.5.8 do edital, o candidato que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. A alegação de que outros candidatos teriam obtido pontuação com documentos semelhantes carece de comprovação documental nos autos.
A simples notícia trazida pela parte autora não é suficiente, neste momento processual, para infirmar o entendimento anteriormente adotado quanto à ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, CPC).
Ressalte-se, todavia, que eventual verificação da isonomia e transparência no certame poderá ser realizada oportunamente, mediante prova documental e contraditório da demandada, que será instada a trazer aos autos os documentos pertinentes.
No tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), também não se encontra presente.
Embora alegue prejuízo em razão da etapa do certame, não há demonstração de risco concreto de irreversibilidade, uma vez que eventual procedência da demanda permitirá a atribuição da pontuação devida e a preservação do direito alegado, conforme determinado judicialmente.
Assim, ausentes, por ora, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, não se encontram preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Intimem-se. -
19/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:11
Decisão interlocutória
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19/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007881-91.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NATHALIA FERNANDES DE MELOADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GALVAO DE CARVALHO (OAB RJ044546) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por NATHALIA FERNANDES DE MELO contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS requerendo tutela de urgência para: a) determinar que os réus procedam a avaliação da “Experiência Profissional” da autora, atribuindo a pontuação correspondente, isto é, 1 ponto para cada ano completo trabalhado na área limitado a 10 (dez), conforme item 10.2.5 do Edital, considerado, no caso, a contagem de início em 14 de dezembro de 2015 e término em 18 de dezembro de 2024 (limitado a data da publicação do Edital), observando-se o critério adotado no item 10.2.5.3 e 10.2.5.5. do Edital ou, alternativamente, partindo da consideração contida no item II.7 supra, computados 7 (sete) anos, contados a partir da conclusão do Título de Especialista em Pediatria pela Associação Médica Brasileira - AMB e Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP, concluído em 11/6/2017 (documento 004-B) a 18/12/2024, documento que fora usado como requisito para ingresso ao cargo pleiteado; b) suspender eventual nomeação da candidata classificada em primeiro lugar, caso convocada, para a vaga de MÉDICO - NUTROLOGIA PEDIÁTRICA - HUAP-UFF - NITERÓI, que, como demonstrado, obteve pontuação inferior à demandante e do 3º e 4º candidatos, respectivamente, que constam da lista de classificados da Macrorregião 05 – Médico – Nutrologia Pediátrica, por igual motivo; Alega, em síntese, ter sido aprovada e classificado no concurso Edital nº 02/2024, EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, para o cargo de Médica – Nutrologia Pediátrica na rede de hospitais sob a direção da EBSERH.
Afirma que não foram computados pontos relativos a sua experiência profissional de 9 (nove) anos, considerado o período de 10/12/2015, data da conclusão da Pós-graduação Lato Sensu – Especialização em Nutrologia Funcional pela Faculdade Campos Elíseos, até 18/12/2024, data do mês da primeira publicação do edital ou, no mínimo, de 7 (sete) anos, caso considere-se, apenas, o período de 11/06/2017 (data da conclusão do Título de Especialista em Pediatria pela Associação Médica Brasileira-AMB e Sociedade Brasileira de PediatriaSBP, documento utilizado pela candidata como pré-requisito) até 18/12/2024.
Sustenta que a pontuação sonegada reflete diretamente em sua classificação, em frontal violação ao princípio da legalidade, segundo critério editalício de avalição da experiência profissional. É o relato do necessário.
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A autora pretende que lhe sejam atribuídos pontos na prova de títulos do certame realizado para o provimento de cargo de Médica – Nutrologia Pediátrica, HUAP-UFF-Niterói e na Macrorregião 05.
Conforme evento 1, OUT13, a autora pretende aproveitar o tempo de serviço realizado no período de 10/12/2015 a 18/12/2024.Por sua vez, a FGV entendeu que a autora não atendeu os critérios do edital em sua totalidade.
A controvérsia está pontualmente localizada na atribuição de pontos de experiência profissional, conforme item 10.2 do Edital de seleção (Evento 1, EDITAL5): "10.2.
Da Prova de Títulos: 10.2.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos os candidatos que forem APROVADOS na Prova Objetiva, conforme item 10.1.4. (...) 10.2.3.
Os(As) candidatos(as) que não encaminharem os títulos ou que não tiverem seus títulos analisados em razão de descumprimento de qualquer disposição deste Edital receberão nota 0 (zero) nesta etapa. 10.2.4.
A Prova de Títulos será avaliada na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos, nos termos dos itens 10.2.5 e 10.2.6; 10.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.2.5.2.
Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável. 10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação (...) 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. 10.2.5.9.
Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a). (grifos nossos) O documento apresentado pela autora para comprovar a experiência profissional está anexado no evento 1, OUT8, Declaração de vínculo funcional, de 10 de abril de 2025, do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E AÇÃO SOCIAL – IDEIAS.
De acordo com a referida declaração, a autora exerceu o tempo de experiência profissional no Hospital Getúlio Vargas Filho como pediatra no setor da unidade de internação clínica desde 01/09/2013 (totalizando 11 anos de tempo de serviço) e como nutróloga no setor do ambulatório, no setor da unidade de internação clínica e UTI pediátrica е coordenadora clínica da Comissão de Nutrição Enteral e Parenteral da unidade desde 14/12/2015 (totalizando 9 anos de tempo de serviço).
De fato, a atribuição de pontos está condicionada à relação de similaridade com a função a ser desempenhada no serviço público.
No caso presente, a declaração apresentada não traz a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, em desacordo com o item 10.2.5.7 do edital.
Conforme o item 10.2.5.8 do edital, o candidato que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. Por conseguinte, em cognição sumária, verifico que a declaração apresentada pela impetrante não parece atender os critérios do edital em sua totalidade.
Desse modo, não há como atribuir a pontuação pleiteada neste momento processual, uma vez que o requisito de probabilidade do direito (fumus boni iuris) para a tutela provisória pleiteada não foi preenchido, nos termos do art. 300 do CPC.
Forçoso concluir, portanto, que a matéria trazida a juízo comporta dilação probatória, circunstância que exige o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias de matriz constitucional.
Verifico, portanto, que análise da experiência profissional envolve uma avaliação que demanda mais dados e provas.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, que poderá ser reavaliada no curso do processo, caso se verifique a superveniência de seus requisitos.
Cite-se a ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
Juntada a contestação, à parte autora. -
12/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5007881-91.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: NATHALIA FERNANDES DE MELOADVOGADO(A): JOSE ANTONIO GALVAO DE CARVALHO (OAB RJ044546) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Retifique-se a autuação para fazer constar na classe da ação PROCEDIMENTO COMUM.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em DEZ DIAS, sob pena de EXTINÇÃO, para: - comprovar o pagamento das custas ou apresentar declaração de carência de recursos, nos termos da lei; Após, venham os autos conclusos. -
05/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:08
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJPET01S)
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04/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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