TRF2 - 5097134-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/09/2025 01:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131802920254020000/TRF2
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18/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5097134-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELENA ARCAS MARTINS COSTA SOUSAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 52 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por até 30 (trinta) dias a comunicação do efeito concedido pelo Egr.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Agravo de Instrumento n.º 5013180-29.2025.4.02.0000), sobrestando-se o feito.
Intimem-se. -
17/09/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 21:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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17/09/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 23:27
Juntada de Petição
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16/09/2025 23:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 45 Número: 50131802920254020000/TRF2
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5097134-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELENA ARCAS MARTINS COSTA SOUSAADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)ADVOGADO(A): ELIAS CARLOS DA COSTA (OAB RJ120122)ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por ELENA ARCAS MARTINS COSTA E SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Contestação do INSS (evento 12).
Réplica no evento 18.
Manifestação do INSS no evento 41. É o relatório.
Decido.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
Mesmo que se possa condicionar a concessão do benefício à comprovação de insuficiência de recursos, o art. 99, §3º do CPC veicula presunção relativa em favor da parte (pessoa física) que alega fazer jus a ele, cabendo à outra trazer aos autos provas contundentes de que há condições financeiras para arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no presente caso.
O INSS impugna a execução alegando que a exequente celebrou acordo administrativo para o reajuste de 28,86%.
A autarquia sustenta que tal acordo é válido e eficaz, implicando quitação e renúncia ao direito.
O trânsito em julgado do Tema nº 550 do STJ (25/06/2014) é anterior ao julgamento do Tema nº 1.102 do STJ (18/04/2024), no qual foi firmada a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
No caso, os documentos apresentados pelo INSS demonstram que a transação ocorreu em maio de 1999, antes da vigência da MP nº 1.962-33/2000 (evento 12, anexo 06).
Assim, a apresentação de fichas financeiras extraídas do SIAPE não é suficiente para comprovar a transação, cabendo, no entanto, a dedução dos valores recebidos administrativamente.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF2: PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%. (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025) ADMINISTRATIVO.
AÇÕES COLETIVAS.
CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. 28,86%.
TEMA 1.102 STJ.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Sentença que aplica a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.102, no sentido de que "(I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.". No caso, a transação ocorreu em 05/1999, conforme planilha SIAPE.
Mas a tese fixada pelo Tribunal Superior aponta que os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada. É o caso. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos/compensados, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5075984-90.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA, DJe 12/05/2025 12:27:20) Nessa senda, como o INSS não apresentou o termo de acordo devidamente homologado, não há comprovação válida da transação administrativa que justificaria a quitação integral do débito.
Todavia, devem ser deduzidos dos cálculos os valores efetivamente pagos administrativamente.
Preclusa, requeira a parte liquidante o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I. -
25/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:56
Decisão interlocutória
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23/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:14
Despacho
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11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:03
Despacho
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15/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/04/2025 09:19
Despacho
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02/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 11:57
Determinada a intimação
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20/02/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 00:12
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 11:42
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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28/11/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 10:02
Despacho
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27/11/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:09
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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