TRF2 - 5008191-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008191-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a busca de bens e ativos dos executados através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (evento 36). É o necessário.
Decido.
II. Prevê o art. 835, do Código de Processo Civil, que o dinheiro, em espécie ou aplicado em instituição financeira, goza de preferência na gradação legal da ordem de penhora.
Complementando esse entendimento, o art. 854, CPC, possibilita a concretização dessa constrição por meios eletrônicos, mais especificamente via Sistema SISBAJUD.
No que diz respeito ao RENAJUD, é legal a realização de pesquisas no referido sistema, uma vez que se trata de um meio colocado à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Em relação ao Sistema INFOJUD, conforme entendimento já pacificado no STJ (AgInt no REsp 1184039/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017), deve ser aplicado o mesmo entendimento adotado para o SISBAJUD e RENAJUD, que dispensa prévio esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados.
No tocante ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Conforme aponta o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, "a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos".
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Como se percebe, não se trata de um sistema de restrição de bens, mas de pesquisa de ativos, os quais deverão sofrer restrição através dos sistemas próprios. III. Ante o exposto: 1) PROCEDA-SE à penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores executáveis (PRINCIPAL CORRIGIDO + HONORÁRIOS + MULTA), na forma do artigo 835, inciso I, do CPC. 1.1) SUSPENDA-SE o processo por 30 (trinta) dias, até o decurso do prazo de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD. 1.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio, no caso de duplicidade, no prazo de 24h (art. 854, §1º, do CPC), considerando, obrigatoriamente, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do sistema, suficientes para a garantia da execução.
Junte-se o comprovante de solicitação do SISBAJUD.
Comprovada a indisponibilidade, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo solicitar a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na formado art. 854, § 5º, do CPC. 2) Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência. 2.1) Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es). 3) Frustrada a pesquisa, DEFIRO a ativação do sistema INFOJUD para consulta de bem(ns) de propriedade da parte executada, pelas três últimas declarações, consoante entendimento do e.
TRF da 2ª Região, harmônico com a jurisprudência do e.
STJ.
Em caso de juntada de declarações de bens, DECRETO O SIGILO DE PEÇAS. 4) DEFIRO a pesquisa de bens e ativos no sistema SNIPER. 5) Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito. 6) Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC. 7) Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo. 8) Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
16/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:19
Decisão interlocutória
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15/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008191-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 14:15
Determinada a intimação
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19/08/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 13:20
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008191-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 03 INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito e requerer o que entender pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/07/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 08:44
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 19:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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22/06/2025 19:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 18:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 14:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 13:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 13:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 13:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2025 13:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/05/2025 09:45
Juntada de Petição
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26/04/2025 02:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:25
Decisão interlocutória
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04/02/2025 08:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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