TRF2 - 5073624-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073624-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES CORREIAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por LUIZ CARLOS GOMES CORREIA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando ( sic - fl. 21 do evento 1, INIC1): "(a) o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte para suspender qualquer determinação ou descontos contra o servidor autor a título de reposição ao erário. (b) no mérito, o julgamento de procedência dos pedidos, para confirmar a tutela provisória e: (b.1) anular a decisão administrativa que determinou ao autor a devolução ao erário, em razão da boa-fé do servidor e o pleno atingimento da finalidade do auxílio saúde; (b.2) na eventualidade de ser negada a tutela de urgência, pede-se que, no julgamento do mérito, seja determinada a restituição de todos os valores indevidamente retirados dos vencimentos do (d) atribui-se à causa o valor de R$ 7.095,88 (sete mil noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao montante cobrado pela Administração Pública a título de ressarcimento." Narra o autor, em síntese, que (i) é servidor público da Controladoria Geral da União e foi notificado do processo administrativo nº. 00190.104764/2025-40, que determina reposição ao erário à título de Ressarcimento de Assistência à Saúde Suplementar, efetuado em favor do autor, de outubro de 2023 a abril de 2025, no valor de R$ 7.095,88 (sete mil noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), ao argumento de que não houve a devida comprovação do pagamento do plano de saúde do período indicado pela Controladoria-Geral da União; (ii) apresentou recurso administrativo que foi indeferido sob a justificativa de não ser o servidor o titular do plano de saúde contratado, o que iria de encontro ao disposto no art. 34, §2°, e art. 35 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 97, de 26 de dezembro de 2022 (fl. 20 do evento 1, ANEXO3); (iii) relata que, em outubro de 2023, migrou para um plano na forma de contratação "coletivo empresarial" (Plano MEI), em nome de sua esposa, pois, como servidor público, estaria impedido de contratar plano MEI; (iv) embora o plano de saúde tenha sido aderido a partir de empresa existente em nome de sua esposa, o autor é o único responsável financeiro pelo pagamento do plano de sáude; (v) sustenta que "o mero fato de não ser o titular do plano não deve retirar do autor o direito ao referido benefício, tampouco gerara a devolução dos valores pagos a título de ressarcimento serão descontados".
Não há comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
No evento 3, decisão deste Juízo determina a tramitação pelo procedimento comum.
Certidão de cálculo de custas no evento 11. É o relatório necessário. Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
Senão vejamos.
O instituto da reposição ao erário está previsto no art. 46 da Lei nº 8.112/90: Art. 46.
As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Extrai-se do Ofício Circular SEI nº 1216/2025/MGI (fls. 79/80 do evento 1, ANEXO3), que instrui o processo administrativo nº 00190.104764/2025-40, que houve orientação determinando que "os órgãos e entidades integrantes do Sipec que verifiquem e suspendam a concessão do benefício de saúde suplementar que eventualmente esteja sendo concedido em desacordo com diretrizes dispostas pela Administração, bem como adotem as medidas necessárias à reposição ao erário, quando for o caso, nos termos da legislação vigente, em especial o disposto na Orientação Normativa SEGEP/MP n° 3, de 28 de abril de 2015".
Embora exista previsão legal para que a Administração recupere valores pagos indevidamente, é pacífico na jurisprudência que, não configurada má-fé daquele que recebe valor de natureza alimentar, é inviável a realização da repetição do indébito.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na Súmula nº 249, in verbis: TCU - Súmula nº 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Ainda, no que diz respeito ao não ressarcimento dos créditos recebidos de boa-fé por servidores ou dependentes, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese quando do julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 979), julgado em 10/03/2021: Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. [g.n.] Destaque-se, ainda, a tese firmada pela Primeira Seção do c.
STJ, no julgamento do REsp 1769306/AL (Tema 1009): Tese firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. [g.n.] No caso dos autos, da análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que o servidor era titular do plano até outubro de 2023, data a partir da qual passou a figurar como dependente do plano contratado por sua esposa.
Contudo, permaneceu responsável financeiramente pelo pagamento do plano de sáude, dessa forma, atingindo a finalidade do benefício.
Desse modo, em análise perfunctória, conclui-se que a existência de boa-fé do servidor afasta a obrigação do ressarcimento ao erário, a caracterizar o fumus boni iuris.
Ademais, cabe à Administração comprovar a má-fé do autor, tendo em vista que esta não pode ser presumida.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Conforme já exposto, "Trata-se de Remessa Necessária, tida por interposta, e recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença de fls. 97/101, acrescentada pela decisão em sede de Embargos de Declaração de fls. 151/153, que deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido autoral, determinando à imediata suspensão dos descontos, bem como a devolução, com os acréscimos previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, dos montantes eventualmente já descontados decorrentes da reposição ao erário relacionada ao objeto da ação" (fls. 179). - Em se tratando de possibilidade de restituição ao erário, em caso com o dos autos, em que está presente a boa-fé do administrado, aplica-se o entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que "o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé", e de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa - fé do servidor público" (REsp 1244182/PB , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). - Ademais, importa considerar que a linha do entendimento que, atualmente, vigora no âmbito do STJ, e que passo, também, a adotar é no sentido de que "a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados do Servidor Público é decorrência lógica do acatamento do pedido inicial.
Precedentes: REsp. 1.707.241/DF, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.9.2018; REsp. 935.358/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, D J e 31. 5.2010 . " (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1298151/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).
Remessa necessária e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovidos, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento), na forma do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015. (TRF 2 - 8ª Turma Especializada, AC 0139509-64.2016.4.02.5117, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, DJE: 17/02/2021).
Por outro lado, o periculum in mora é evidente ante à natureza alimentar do valor que será descontado do autor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança relacionada aos valores indicados no processo administrativo nº. 00190.104764/2025-40, até ulterior decisão deste juízo.
Em consequeência, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), efetue o recolhimento das custas judiciais, conforme certidão do evento 11, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Cumprido o item 1, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para ciência e cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir de sua intimação desta, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC. 3) Cite-se a ré, na forma do art. 335 do CPC.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua, relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC/2015). 4) Apresentada a contestação, voltem-me conclusos. 5) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:07
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 08/08/2025 13:28:07)
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073624-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES CORREIAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por LUIZ CARLOS GOMES CORREIA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pleiteia, litteris: "[...] (b) no mérito, o julgamento de procedência dos pedidos, para confirmar a tutela provisória e: (b.1) anular a decisão administrativa que determinou ao autor a devolução ao erário, em razão da boa-fé do servidor e o pleno atingimento da finalidade do auxílio saúde; (b.2) na eventualidade de ser negada a tutela de urgência, pede-se que, no julgamento do mérito, seja determinada a restituição de todos os valores indevidamente retirados dos vencimentos do [...] É o sucinto relatório.
Na hipótese em comento, o autor busca anulação de ato administrativo que não possui natureza previdenciária ou fiscal.
O artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei 10.259/01 expressamente exclui da competência Juizados Especiais Federais tais causas, in verbis: “Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Desse modo, visando o regular prosseguimento do feito, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM.
Após, venham-me conclusos para decisão a respeito do pedido de tutela de urgência, se for o caso. -
29/07/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:24
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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