TRF2 - 5004733-61.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:54
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:35
Despacho
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21/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO03
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21/08/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004733-61.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ELAINE DA SILVA MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE COORDENADORA DE ESCALAS. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que, embora o laudo médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, esse entendimento mostra-se contrário ao seu histórico médico, pois permanece em tratamento contínuo das enfermidades que limitam sua força física e psicológica, sem apresentar melhora, sendo, extremamente relevante, levar em consideração e, em conjunto, os fatores idade, limitações física e psicológica, condição social e atividade laboral, dentre outros, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com declaração de benefícios acostada no ev. 43.2, noto que a recorrente foi beneficiária dos seguintes benefícios: Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 24/10/2024 (ev.19) concluiu que a recorrente apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2), estando apta para exercer sua atividade habitual de coordenadora de escalas, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 19), as provas juntadas aos autos pelas partes até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de coordenadora de escalas.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Logo, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/06/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 00:32
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:31
Despacho
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21/03/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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12/11/2024 11:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 19:11
Determinada a intimação
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11/11/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 19:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 17:43
Juntada de Petição
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21/08/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/08/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/08/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE DA SILVA MAGALHAES <br/> Data: 24/10/2024 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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24/07/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 13:02
Determinada a intimação
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11/07/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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