TRF2 - 5000536-74.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000536-74.2025.4.02.5005/ES AUTOR: HUMBERTO LORIATOADVOGADO(A): CICERO QUEDEVEZ GROBERIO (OAB ES009162)ADVOGADO(A): FÁBIO TEIXEIRA MACHADO (OAB ES023188) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, promovida por HUMBERTO LORIATO em face do MUNICÍPIO DE PANCAS, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A ação foi ajuizada originalmente na Justiça Estadual.
Todavia, no evento 1 - ANEXO2, fls. 299, foi proferida decisão de declínio de competência, com o seguinte fundamento: "É de competência do Ministério da Saúde (União) a competência para custear tratamento oncológico, portanto sendo da Justiça Federal a competência para conhecer e julgar a presente demanda." Adiante, conclui: "Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada e declino a competência deste juízo para a Vara Federal da Comarca de Colatina1, competente para conhecer e julgar a pretensão." Remetidos os autos para a Primeira Vara Federal de Colatina - SJES, foi proferido despacho, no evento 3, determinando, entre outras coisas, que fosse incluída a UNIÃO (AGU) no polo passivo, com sua citação para apresentar contestação. Todavia, citada a UNIÃO, ela apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no evento 9, nos seguintes termos: 1 - A União fundamenta o pedido no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na decisão quanto à competência do juízo. 2 - Sustenta que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, o marco temporal para aplicação das novas regras de competência é 19/09/2024, data de publicação da ata de julgamento. 3 - Como a ação foi ajuizada em 2022, antes desse marco, entende que não deveria ter havido deslocamento de competência para a Justiça Federal, devendo o processo permanecer na Justiça Estadual. 4 - A União pede, assim, sua exclusão do feito e o retorno dos autos ao juízo estadual, argumentando que a responsabilidade pela aquisição e dispensação do medicamento em questão é exclusiva do Estado. Sobre os embargos, foram intimados os requeridos para apresentarem contrarrazões. O Estado do Espírito Santo apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração no evento 21, alegando, em síntese: 1 - As contrarrazões apresentadas pelo Estado do Espírito Santo no processo nº 5000536-74.2025.4.02.5005 argumentam que os embargos de declaração opostos pela União não apontam omissão ou contradição real na decisão impugnada, mas apenas buscam rediscutir o mérito da causa. 2 - O Estado sustenta que a decisão embargada já analisou corretamente a competência da Justiça Federal, fixada pelo valor da causa — superior a 210 salários mínimos — e que os embargos, de fundamentação vinculada, não podem servir para reexame da matéria. 3 - Cita a jurisprudência do STJ que limita o uso dos embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afastando o efeito modificativo pretendido. 4 - Ao final, requer que os embargos sejam julgados improcedentes por ausência de vícios que justifiquem seu provimento. Apesar do MUNICÍPIO DE PANCAS ter sido citado, por carta, no evento 13, ele apresentou qualquer petição, até o presente momento. Esses são os fatos.
Passo à análise dos embargos de declaração. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que assiste razão à UNIÃO.
As regras de competência estabelecidas no Tema 1234 só serão aplicadas a processos ajuizados após 19 de setembro de 2024. Feitas essas considerações, entendo que a ação, protocolizada em 29/11/2022, ainda se encontra sob as regras anteriores ao tema 1234, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para julgar a questão.
Antes do julgamento do Tema 1234 do STF, a competência para ações de medicamentos de alto custo era definida pela legislação e jurisprudência, levando em conta a natureza do medicamento (registrado ou não na Anvisa, incorporado ou não ao SUS) e o valor da causa. Em geral, ações envolvendo medicamentos sem registro na Anvisa ou de alto custo e não padronizados no SUS eram julgadas pela Justiça Federal, enquanto as demais ficavam com a Justiça Estadual. O medicamento requerido, CEMIPLIMABE, possui registro na ANVISA.
O valor da medicação é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que está nos antigos limites adotados para fixação da competência na Justiça Estadual. De toda sorte, conforme ressaltando acima, as regras de competência estabelecidas no Tema 1234 só serão aplicadas a processos ajuizados após 19 de setembro de 2024, devendo os autos serem devolvido ao Juízo Estadual. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: 1 - DETERMINO que seja removida a UNIÃO FEDERAL (AGU) do polo passivo da presente demanda. 2 - DECLINO a competência para julgamento da presente ação para a PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PANCAS - ES, considerando os termos do que ficara decidido pelo STF no julgamento do Tema 1234. 3 - Cumpra-se. -
30/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:23
Despacho
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12/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 16:01
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 17:53
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 20:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 19:21
Despacho
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11/02/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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