TRF2 - 5026675-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026675-66.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: GSN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): ALCINO DA COSTA E SILVA (OAB RJ110652)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO -
17/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026675-66.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: GSN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): ALCINO DA COSTA E SILVA (OAB RJ110652) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as alegações do(a) Embargante, a documentação apresentada é insuficiente à demonstração inequívoca da essencialidade da quantia constritada para a sua sobrevivência, sendo seu o ônus de trazer a Juízo os elementos de convencimento quanto a essa sua alegação (CPC, art. 854, § 3°, I), como por meio de documentação contábil e/ou relativa às suas receitas e despesas mais atualizada, até mesmo para viabilizar eventual perícia contábil.
Também, não se pode olvidar que a execução se desenvolve em prol da satisfação do direito do credor, pelo que respondem os bens do devedor.
Outrossim, há de se destacar que, apesar da oportunidade que sempre teve, a empresa Executada, ora Embargante, não cuidou de apresentar qualquer garantia à dívida em execução, ao passo que é facultada ao exequente a preferência sobre o bem que deverá recair a garantia da dívida em execução, para o que, ex vi legis, o dinheiro é preferencial, nos termos do art. 848, I do CPC c/c LEF, arts. 11 e 15, inc.
II.
Com efeito, o argumento de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento da folha de salários não presta para o desbloqueio vindicado, pois é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção de bens indispensáveis para a subsistência do ser humano e, com observância ao princípio da dignidade humana, o art. 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais cumpre destacar a do inciso IV, verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)” Diferente do alegado pela Embargante, da leitura do referido artigo/inciso se infere que a impenhorabilidade visa a resguardar verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, não havendo como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833 (precedentes jurisprudenciais no STJ e Tribunais diversos).
De fato, o dinheiro que uma empresa recebe pela prestação de um serviço/venda de mercadorias e a sua destinação final não afetam a natureza do dinheiro, sendo o pagamento de salário mais um ato, dentre outros, característicos do próprio negócio. Pondera-se ainda que as alegadas dificuldades financeiras advindas da penhora online não sobrepujam a necessidade de satisfação do crédito público, como tem assente nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fora das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, a liberação dos valores penhorados é medida excepcional, pois o processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC/15).
Mesmo a substituição dos depósitos por fiança bancária, por exemplo, dependerá da demonstração inequívoca da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15) no caso concreto (EREsp 1.077.039/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/04/2011). 2.
As pessoas jurídicas não têm direito a terem seu capital de giro salvaguardado da penhora ou liberado ao argumento de que parte dos valores se destinaria ao pagamento de salários, que apenas são impenhoráveis quando estão na titularidade do profissional pessoa física (TRF2, AI 5005287-94.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; j. 09/12/2019).
Ainda que a busca do pleno emprego seja princípio da ordem econômica (art. art. 170, VIII, da Constituição), em regra, caberá à pessoa jurídica buscar obter financiamento para o cumprimento de suas obrigações junto aos empregados, ao invés de privar o Fisco de receber os créditos tributários que lhe são devidos, destinados a financiar políticas em favor de toda a coletividade. 3.
Menos razão ainda haveria em deferir a liberação dos valores que garantem a execução fiscal para pagamento de outras despesas da pessoa jurídica, como duplicatas emitidas por seus fornecedores, haja vista a preferência outorgada aos créditos tributários. 4.
Embora os documentos apresentados indiquem, de fato, que a Agravante passa por dificuldades financeiras, não há elementos que atestem a incapacidade de obtenção dos recursos mediante redução de despesas de outra natureza ou via financiamento privado, nem tampouco evidências de que a manutenção ou não da penhora é o elemento determinante para a manutenção das atividades da empresa. 5.
Mas, além de tudo, como dito, não cabe ao Poder Judiciário inverter a ordem entre credores, deixando em segundo plano créditos que se destinam a políticas públicas para assegurar a sobrevivência de uma empresa em especial, em violação ao princípio da isonomia. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2 - 4a.
Turma Especializada - AI nº 5007326-93.2021.4.02.0000/RJ - rel.
Desembargador(a) Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE - unânime - j. em 25 de janeiro de 2022) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando seja dada vista à Embargante, por 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada e para que também especifique as provas que ainda pretende produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponha e ainda pretenda valha como prova ou indicando onde se encontram, especificando a modalidade de eventual perícia querida realizar e qualificando as testemunhas que pretenda ouvir, inclusive informando se comparecerão espontaneamente à audiência ou se precisam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Cumpridas tais providências ou decorridos in albis os prazos assinados, retornem conclusos. Intimem-se. -
21/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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29/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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29/04/2025 13:50
Determinada a intimação
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25/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:42
Distribuído por dependência - Número: 50840973320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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