TRF2 - 5007152-65.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007152-65.2025.4.02.5102/RJAUTOR: ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL ALMEIDA DE CASTRO (OAB RJ162402)ADVOGADO(A): DAVID DOS SANTOS QUEIROZ FILHO (OAB RJ234586)SENTENÇAAnte o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito e homologo a desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
29/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:03
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 29/08/2025 16:04:56)
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27/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJSGO04S)
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 09:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 03:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007152-65.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL ALMEIDA DE CASTRO (OAB RJ162402)ADVOGADO(A): DAVID DOS SANTOS QUEIROZ FILHO (OAB RJ234586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ELISANGELA PEREIRA DOS SANTOS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reestabelecimento de benefício por incapacidade. É o breve relatório.
Decido.
Analisando a petição inicial, verifico que o(a) autor(a) é domiciliado no município de São Gonçalo, o qual se submete à competência de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São Gonçalo.
Assim sendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta das Varas Federais situadas na Subseção de Niterói.
Trata-se, no caso, de uma hipótese de competência territorial-funcional, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de se distribuírem os feitos, de forma equânime, pelas diversas Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária, de forma a tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, sendo a natureza de tal competência absoluta.
Assim, se o município onde reside a parte autora estiver vinculado a alguma Vara Federal, é lá que a ação deve ser ajuizada, uma vez que a competência é funcional, portanto, absoluta.
Pelo exposto e com base na fundamentação supra, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com apoio no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo, proceda a Secretaria à redistribuição do feito. -
30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:00
Declarada incompetência
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11/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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