TRF2 - 5003720-38.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
22/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ITALO HOFFMANN DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LYVIA APARECIDA HOFFMANN DE ARAUJO (Pais)ADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
20/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ITALO HOFFMANN DE ARAUJO <br/> Data: 10/11/2025 às 13:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar, sala 30
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/08/2025 16:54
Despacho
-
08/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003720-38.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ITALO HOFFMANN DE ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LYVIA APARECIDA HOFFMANN DE ARAUJO (Pais)ADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
A parte autora requereu, na petição inicial, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser concedido o Benefício Assistencial (LOAS).
Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação se baseia em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300 do NCPC, mormente a verossimilhança do direito alegado, que se traduz em quase certeza do referido direito.
No caso, o direito alegado ainda não está firmemente comprovado; para tal é necessário realizar a instrução processual, com a produção de prova pericial.
Assim, inexiste no presente caso um dos requisitos necessários para a concessão da medida, a verossimilhança do direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No que tange ao requisito da miserabilidade, a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0503639-05.2017.4.05.8404, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 187, da Turma Nacional de Uniformização, se deu em 25/02/2019, no DJe-TNU. No aresto foi firmada a seguinte tese: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Considerando que no caso concreto: a) o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS se deu após 07/11/2016; b) a autarquia previdenciária negou o BPC em face do não reconhecimento da deficiência (evento 1, PROCADM7, página 27); c) não houve o decurso de 02 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial; deixo para analisar a necessidade da produção de prova da miserabilidade quando da apresentação da contestação pelo réu.
Intime-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia médica. -
04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:00
Determinada a intimação
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003720-38.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 03:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/08/2025 03:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001824-09.2025.4.02.5118
Debora Almeida da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Amanda Cunha e Mello Smith Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012834-69.2023.4.02.5102
Juliana Maciel Mathias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2023 17:39
Processo nº 5015503-30.2025.4.02.5101
Ana Lerucia da Silva Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Ribeiro Cabus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029134-75.2024.4.02.5101
Condominio Residencial Supera
Carlos Alberto Fernandes Brito
Advogado: Melina Ribeiro da Mota Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035129-06.2023.4.02.5101
Carlos Roberto Andreza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00