TRF2 - 5022511-67.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022511-67.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BELGRADO COMERCIAL ES LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB SP303588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança segundo o qual a impetrante, BELGRADO COMERCIAL ES LTDA, pretende seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para fins de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir que a Impetrante inclua na base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL os valores de benefício fiscal de crédito presumido de ICMS que usufrui, enquanto apurou/apurar os tributos no Lucro Real, sem a exigência de requisitos dispostos na legislação infraconstitucional, como na Lei nº 14.789/2023, em razão do entendimento consolidado do E.
STJ e do TRF 2, no sentido de que não pode a União retirar, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelos Estados da Federação, no exercício de sua competência, em clara afronta ao princípio do pacto federativo, à uniformidade da tributação federal e aos conceitos de renda e lucro; É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 1.
Da Tutela de Urgência Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida em sentença (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), especialmente porque o rito é mais abreviado e contempla a possibilidade de tutela jurisdicional com eficácia imediata em sede de primeira instância (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
No caso concreto, passo, diretamente, à apreciação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, percebo, da análise da inicial, que, embora a discussão travada nos autos cause impacto financeiro à atividade econômica desenvolvida pela impetrante, o fato é que, em caso de não deferimento da presente liminar, sua atividade não estará inviabilizada.
Assumirá, na verdade, os riscos da empresa, dentre eles o risco de carga maior do que a esperada e/ou lucro diminuído, sem que se esqueça que sempre há, ainda, a possibilidade de que tais custos sejam repassados ao seu público consumidor.
Assim, não estaria comprometida a continuidade da empresa, razão pela qual não se constata o fundado receio de dano ou risco à atividade satisfativa.
Ademais, sem evidência de indicativo concreto que recomende o contrário, não vislumbro fundamento idôneo para a supressão da garantia constitucional do contraditório à parte adversa.
Essa, aliás, é a linha consagrada na jurisprudência do e.
TRF2: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1.
A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária.
Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2.
A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL.
ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse.
A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ainda, se, eventualmente, for proferida neste processo uma sentença de procedência, a impetrante fará jus não só à concessão do benefício tributário postulado, como também à restituição da diferença não atingida pela prescrição, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica.
Não está, pois, caracterizado um dos requisitos de concessão de tutela de urgência, pelo que a mesma deve ser indeferida. 2.
Da Tutela de Evidência O art. 311 do CPC, assim evidencia, verbis Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Analisando o dispositivo legal em comento, percebe-se que a medida poderia ser deferida caso previstos os requisitos cumulativos dos arts.
II e III do supra mencionado art. 311 do CPC.
Com efeito, verifico ausente um dos requisitos do art. 311, II, do CPC, porquanto o tema ainda se faz instável jurisprudencialmente, especialmente no que se refere à identificação de se os elementos descontáveis da base de cálculo são de fato créditos presumidos, ou outros benefícios fiscais, sendo neste caso necessária a observância do contraditório mínimo antes do deferimento ansiado.
Deste modo, considerando a intrincada sistemática de apuração do ICMS, não é possível, documentalmente, ainda mais sem oitiva da parte contrária, identificar a natureza dos benefícios arguidos, para verificar se os mesmos são, ou não, passíveis de desconto da base de cálculo do ICMS.
Já no que tange ao inciso III, do prefalado art. 311 do CPC, não são necessários maiores questionamentos, porquanto não se trata de pedido reipersecutório.
Diante do exposto, por ausência de um dos requisitos dos incisos II e III do art. 311 do CP, também não é possível o deferimento de tutela de evidência.
Dessa forma, não verifico presentes os requisitos exigidos pela lei processual, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO ANTECIPADA DA SEGURANÇA.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas Informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da Fazenda Nacional) para, querendo, manifestar interesse em ingressar no feito.
Após, ao MPF para manifestação no prazo legal.
Com o retorno dos autos, venham-me conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 08/08/2025 Número de referência: 1364386
-
05/08/2025 16:18
Juntada de Petição
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022511-67.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007540-65.2025.4.02.5102
Marcia Nogueira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033241-31.2025.4.02.5101
Luiz Antonio da Silva Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 09:00
Processo nº 5031362-62.2020.4.02.5101
Frederico Barros de Souza Port
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031362-62.2020.4.02.5101
Frederico Barros de Souza Port
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Alfredo Nigri
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 12:00
Processo nº 5001799-85.2023.4.02.5111
Jose Maria do Nascimento dos Anjos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00