TRF2 - 5076780-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076780-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL MATTONE KNUPPADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABEL MATTONE KNUPP em face da UNIÃO FEDERAL, visando à imediata implantação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
A autora, pensionista vitalícia de ex-militar do antigo Distrito Federal, sustenta fazer jus à VPE, com base nas Leis nº 10.486/2002 e nº 11.134/2005, bem como na decisão proferida no REsp nº 1.121.981/RJ, de observância obrigatória, que reconheceu o direito à extensão da vantagem a militares e pensionistas do antigo DF.
Alega que, apesar disso, a Administração jamais implantou a vantagem. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pretende a autora seja determinada a implantação da Gratificação Vantagem Pessoal Especial (VPE), nos termos da Lei nº 11.134/2005, e conforme deliberado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0.
A pretensão encontra óbice no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que resultem em aumento de despesas, estabelecendo que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando à concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
Cumpre notar que as restrições legais impostas no mencionado dispositivo tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 04-6, em decisão liminar com eficácia vinculante, in verbis: "A tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique pagamento de vantagens pecuniárias, nos termos da Lei 9.494/97, desrespeita a decisão proferida na ADC-4, mesmo que se cuide de valores que vinham sendo antes pagos e, em decorrência da interpretação da legislação aplicável, foram considerados indevidos pela Administração.
Agravo improvido" (STF, Rcl 1895 MC-AgR/MG, rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno).
Além disso, a autora já recebe regularmente a pensão decorrente do falecimento do ex-militar desde 1962, o que afasta a existência de risco imediato de dano grave ou irreparável.
A ausência da implantação da VPE não configura, por si só, situação de urgência que justifique o deferimento da medida liminar, sobretudo na ausência de elementos concretos que evidenciem situação de necessidade extrema ou comprometimento efetivo de sua subsistência.
Não havendo, nesta fase processual, elementos suficientes para demonstrar a irregularidade da conduta da Administração e restando clara a inexistência do periculum in mora, reputo ausentes os requisitos necessários à concessão de medida de urgência.
Antes o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se.
P.I. -
04/08/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
-
01/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003606-75.2025.4.02.5110
Ana Celia Cordeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002725-74.2025.4.02.5118
Heloisa Alexandre Barbosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Gomes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061397-97.2023.4.02.5101
Domingos Savio de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061397-97.2023.4.02.5101
Domingos Savio de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 12:07
Processo nº 5004295-22.2025.4.02.5110
Lucimar Amancio Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00