TRF2 - 5068415-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2025 00:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
31/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5068415-04.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JORGE LUIS KREISCHERADVOGADO(A): FERNANDA MONKEN TEIXEIRA DO TOJAL (OAB RJ226727) DESPACHO/DECISÃO Anoto, primeiramente, que o MPF requereu o início da execução do acordo homologado (evento 1 - petição inicial 1), pelo que entendo preenchido o disposto no § 6º do art. 28 do CPP.
Recebo, pois, os autos, e determino o início da execução do título.
Destaco, de plano, que, cumpridas todas as obrigações pactuadas, será declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do § 13 do artigo 28 do CPP.
Ao contrário, descumprido o acordo, os autos serão encaminhados ao MPF, para que requeira sua rescisão perante o Juízo que o homologou e prossiga a persecução criminal até seus ulteriores fins.
Foram pactuadas no evento 1 - anexo 4 - fls. 2/3 as condições do acordo exequendo, quais sejam: 1. prestar serviços à comunidade pelo período de 1 (um) ano, por 7 (sete) horas semanais, perfazendo o total de 364 (trezentas e sessenta e quatro horas), em entidade a ser indicada pelo Juízo.
O Compromissário poderá cumprir o total de horas em mais de um dia por semana de modo a concluir a prestação de serviços em tempo inferior a um ano; 2. até o adimplemento da obrigação prevista no item 1, não se ausentar do Município de sua residência por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; 3. informar qualquer alteração de endereço ou número de telefone ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal; 4. comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo juntar aos autos os comprovantes de cumprimento da prestação de serviços; 5. não praticar crime ou ser preso durante o cumprimento deste ANPP, sob pena de rescisão deste acordo (CPP, art. 28-A, §10).
Designo entrevista da acordante com a Equipe técnica deste Juízo, a ser realizada em 28/08/2025, às 11h, por meio virtual.
A defesa técnica deverá esclarecer ao seu cliente que o link para entrevista será enviado ao acordante por aplicativo de Whatsapp ou e-mail e informar nos autos se o acordante dispõe de meios informáticos para participar da entrevista por modo virtual.
A impossibilidade de participação por modo virtual tornará inescusável a participação presencial, nas dependências da 9a Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, localizada na Av.
Venezuela, 134, bloco B, 4o andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, à qual o acordante deverá se dirigir.
A prestação de serviços deverá ser iniciada no máximo em 15 (quinze) dias da realização da entrevista e comprovada mensalmente nos autos através de juntada de petição pela defesa técnica com ofício da instituição beneficiária fornecendo o quantitativo total de horas de serviço prestadas no referido mês.
Suspenda-se o feito no aguardo do implemento das condições avençadas.Saliento que referido sobrestamento tem caráter meramente administrativo, com finalidade estatística, não refletindo sobre a exigibilidade das obrigações..
Intime-se o acordante através de sua defesa constituída.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
29/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:26
Decisão interlocutória
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28/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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