TRF2 - 5009923-02.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009923-02.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PAULO SERGIO PINAGE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 15/09/2025. -
15/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/09/2025 10:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009923-02.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PAULO SERGIO PINAGE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da DMR (Decisão Monocrática Referendada) por esta Turma Recursal (ev. 41), que conheceu do recurso cível do demandante e, no mérito, deu-lhe provimento.
O embargante alega que a decisão não enfrentou o argumento de que não há contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-alimentação pago em tíquete ou vale, violando o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal e que a decisão judicial compromete a sustentabilidade do sistema previdenciário, o que afronta o artigo 201, caput e §11, da Constituição Federal.
O artigo 1.022 do novo CPC disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não sendo possível, por essa via recursal, insurgir-se contra o mérito da decisão.
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer omissão na decisão guerreada a ser corrigida por via destes embargos, uma vez que foram enfrentadas todas as questões submetidas a esta Turma Recursal.
Na verdade, pretende o embargante, de forma enviesada, insurgir-se contra a decisão servindo-se de via recursal inapropriada.
Oportuna então a seguinte transcrição: “Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide.
Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicar, como conseqüência, modificação do julgamento.” (EDRESP 853939/RJ – STJ – Rel.
Ministro José Delgado – Data 13/02/2007).
Outrossim, veja-se que embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento só devem ser aceitos se a matéria indicada na petição do referido recurso não tiver sido suficientemente abordada pelo julgador em sede recursal.
Destaca-se, ainda, que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
Ademais, a despeito da necessidade de interposição de embargos declaratórios para fins de futura interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ou recurso extraordinário, não implica que se deva fazer expressa menção à violação de dispositivos legais, sob o argumento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do referido recurso, pois o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009923-02.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PAULO SERGIO PINAGE DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB PE054446) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO POR SINDICATO DE CATEGORIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A EMPREGADORA, PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO GERARIA DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INCLUSÃO DOS VALORES DESTA RUBRICA COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DE CASO SEMELHANTE PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE ENTENDEU INEXISTIR MOTIVO PARA A DISTINÇÃO DESSE CASO E A CONSEQUENTE NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 244 DOS SEUS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL À INCORPORAÇÃO DE VALORES PAGOS EM PECÚNIA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS A SEU EMPREGADO, A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, A 10/11/2017, SENDO INDEVIDA A PARTIR DE 11/11/2017. ADEQUAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO À DECISÃO DO COLEGIADO NACIONAL, EM RESPEITO AO SISTEMA DE HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
RESSALVA DA POSIÇÃO DO COLEGIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 30), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que os valores relativos a "VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO e VALE CESTA/VALE ALIMENTAÇÃO II", recebidos quando trabalhava na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), devem ser incluídos no Período Básico de Cálculo (PBC), para fins de cálculo da média dos salários de contribuição.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 20).
Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente é benefíciário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.280.171-0 desde 03/08/2015 (ev. 1.4, p. 8, Seq. 7).
O Magistrado sentenciante julgou improcedente a demanda com fundamento no entendimento do STJ sobre a questão, segundo o qual a natureza indenizatória das parcelas recebidas a título de vale-refeição ou vale-alimentação as exclui do cálculo da médias dos salários-de-contribuição: "Em que pese o teor do referido enunciado, observo que o valor recebido pelo autor a título de vale-refeição/alimentação decorre de acordo coletivo, firmado após negociação realizada entre a ECT e seus empregados (por meio do respectivo sindicato), em que se estabeleceu a natureza indenizatória da verba, razão pela qual as contribuições previdenciárias nunca incidiram sobre tais valores, o que é corroborado pelo entendimento do STJ, conforme se extrai da ementa do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória.
Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1633932 / PR - 2016/0279508-3, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, J. 22/03/2018, DJe 12/04/2018) (grifo nosso) Ademais, observo que o STJ já teve a oportunidade de analisar a questão especificamente em relação ao auxílio-alimentação pago pela ECT, tendo confirmado sua natureza indenizatória no seguinte julgado, que, mutatis mutandis, se aplica à hipótese em tela: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
INVIABILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 680/STF. 1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão somente transitória e indenizatória.
Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos. 3.Ressalta-se que, especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma.
Súmula 83/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp 1664590 / PE - 2017/0071937-1, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, J. 21/11/2017, DJe 01/02/2018) (grifos nossos) Por conseguinte, entendo que, no caso ora analisado, deve prevalecer o entendimento do STJ sobre a matéria, restando indevida a inclusão das parcelas recebidas a título de vale-refeição/alimentação no cálculo do salário-de-benefício do autor, ante sua natureza indenizatória.
Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI.
INCLUSÃO NO PBC DE VALE-ALIMENTAÇÃO/VALE CESTA RECEBIDOS PELA ECT. TEMA 244 TNU NÃO SE APLICA AO CASO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTOR NÃO COMPROVOU INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5050231-68.2023.4.02.5101, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 23/11/2023, DJe 24/11/2023 16:24:01) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO PELA ECT A SEUS EMPREGADOS, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PARA INCLUIR, NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC, OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO PODE O PODER JUDICIÁRIO SE SOBREPOR À AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA, INCLUSIVE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E AINDA PARA IMPOR OBRIGAÇÃO AO RECORRIDO, QUE NÃO PARTICIPOU POR QUALQUER MEIO, DAQUELES AJUSTES. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO REVISIONAL DO AUTOR JULGADO IMPROCEDENTE.DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido revisional da parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5090729-12.2023.4.02.5101, Rel.
CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 11/06/2024, DJe 11/06/2024 16:26:55) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO RMI.
INCLUSÃO DE VERBAS NO PBC.
VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO RECEBIDOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. TEMA 244 TNU NÃO SE APLICA AO CASO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM RAZÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTOR NÃO COMPROVOU INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício nº 180181200-1 mediante a inclusão dos valores referentes ao Vale-Alimentação e/ou Vale-Cesta no cálculo de sua contribuição mensal, no período de novembro/1996 e abril/2017.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5006037-71.2023.4.02.5104, Rel.
MICHELE MENEZES DA CUNHA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 02/05/2024, DJe 03/05/2024 13:23:10) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015." O entendimento desta 2ª Turma Recursal também é o de que o Tema 244 da TNU não aborda especificamente a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para a inclusão dos valores correspondentes a auxílio-alimentação percebidos pelo segurado em razão de acordos coletivos de trabalho com cláusulas livremente pactuadas pelas categorias que lhes imprimissem a natureza indenizatória, conforme, em especial, o teor do julgamento do AgInt no REsp 1.664.590/PE, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21/11/2017, que também envolvia especificamente caso de aposentado ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pactuante do acordo mencionado. Porém, recentemente, a TNU compreendeu que o acordo coletivo de trabalho não tem o condão de afastar a incidência da tese firmada no seu Tema 244 dos representativos de controvérsia, e deu provimento ao PUIL 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ, sob a relatoria do Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, em julgamento de 21/10/2024, para que o nosso julgamento fosse adequado àquela tese.
E para isso utilizou-se dos seguintes fundamentos: "As convenções e acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários.
Se fosse assim, a proteção constitucional ao trabalho e à previdência social poderia se tornar sem efeito ou, quando menos, grandemente enfraquecida.
A relação jurídica entre empregado e empregador não se confunde com a relação jurídica entre a empresa e o fisco nem com a relação jurídica entre o empregado e a seguridade social.
Embora estejam entrelaçadas, com implicações recíprocas, não independentes quando se trata da definição de obrigações, alíquotas, bases de cálculos das contribuições e obrigados tributários.
O acordo coletivo entre o empregado e o empregador sobre a natureza do auxílio-alimentação pode ter reflexo em verbas próprias da relação trabalhista, como férias, décimo terceiro salário e gratificação natalina, mas não altera a base de cálculo da relação fiscal-previdenciária nem a obrigação da autarquia previdenciária para com o emprego, no momento do cálculo de sua renda mensal inicial.
Sendo assim, o acordo coletivo de trabalho, que diz respeito à relação entre o empregado e o empregador, não pode ser usado como critério de distinguishing para afastamento da aplicação do Tema 244, que diz respeito à relação entre a autarquia previdenciária e o segurado. À vista do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização para que os autos retornem à origem para adequação ao Tema 244, nos termos acima explicitados (Questão de Ordem 20, da TNU)." De acordo com o extrato do CNIS, o recorrente foi empregado da ECT entre 23/05/1979 e 02/07/2019 (ev. 1.4, p. 1, Seq. 2). Sendo assim, é necessário destacar que, ao menos a partir de 11/11/2017, os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recebiam o vale-alimentação/refeição por meio de cartão eletrônico - não incorporável aos salários-de-contribuição, conforme o entendimento consolidado na tese firmada no Tema 244/TNU - e não em pecúnia, conforme se depreende do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 mediado pelo TST nos autos do processo 1000135-77.2017.5.00.0000, na cláusula 51, parágrafo 3º: Situação que perdurou para além da vigência do referido ACT 2017/2018, conforme o disposto no artigo 2º da Portaria 02- DIGEP/PRESI/2020: Portanto, com a devida vênia do emérito Magistrado sentenciante e em respeito ao sistema de hierarquia dos precedentes, a sentença deve ser reformada, para julgar procedente a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do recorrente, limitando-se ao acréscimo no PBC os valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação/refeição pela ECT até 10/11/2017.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhes provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda revisional para determinar que os valores pagos pela ECT ao recorrente a título de auxílio-alimentação/refeição em pecúnia, desde que anteriores a 11/11/2017, deverão ser incorporados aos salários-de-contribuição componentes do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição daquele e, consequentemente, considerados na revisão da RMI, na forma da tese firmada no Tema 244/TNU.
Recorrente exitoso, não há condenação em honorários advocatícios. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
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14/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/06/2025 18:56
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/05/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/05/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 20:02
Despacho
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18/03/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 13:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 13:01
Determinada a citação
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14/03/2025 19:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:46
Determinada a intimação
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11/02/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/12/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2024 13:53
Determinada a intimação
-
12/12/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/12/2024 16:59
Juntada de Petição
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:43
Determinada a intimação
-
29/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 15:12
Juntada de Petição
-
17/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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