TRF2 - 5045400-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5045400-40.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALVARO WERNER DA SILVA PESTANAADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA (OAB RJ238310) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:13
Determinada a intimação
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5045400-40.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREQUERENTE: ALVARO WERNER DA SILVA PESTANAADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA (OAB RJ238310)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 04/08/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 35 - 04/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 34 - 04/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
18/08/2025 20:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/07/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045400-40.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALVARO WERNER DA SILVA PESTANAADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINE ALVES DE LIMA (OAB RJ238310)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a retroagir a DIB da aposentadoria do autor ( ) para 14/01/2023, nos termos da fundamentação supra e da planilha de tempo de contribuição do INSS ).
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 14/01/2023.
Deixo de antecipar a tutela em razão de a parte autora estar em gozo do benefício e de ser necessária a devolução dos valores recebidos a maior em caso de reforma do julgado.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Cumprida a obrigação de fazer, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
21/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 19:44
Determinada a intimação
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16/10/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 15:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2024 15:44
Determinada a citação
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30/07/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 13:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE08S para RJRIOJE07S)
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15/07/2024 16:53
Declarada incompetência
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15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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