TRF2 - 5005973-85.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO02
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09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005973-85.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ROBERTO MACEDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE COMERCIANTE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE NA DER, EM 30/05/2024.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença a fim de que seja designada nova prova pericial com médico especialista em medicina do trabalho ou neurologia, sendo o seu indeferimento, com base exclusivamente em limitação orçamentária (artigo 1º, §3º, da Lei 13.876/2019), afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/650.029.971-3 em 30/05/2024 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 17/03/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de doença discal degenerativa lombar e cervical, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de comerciante (ev. 23.1, respostas aos quesitos 2 e 4, p. 5).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Nas perícias realizadas em 03/04/2024 e 17/06/2024 (ev. 2), os peritos da autarquia constataram que o recorrente é portador de outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51 e dor lombar baixa - CID-10: M54.5, respectivamente, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 23), os documentos anexados aos autos pelo demandante, os laudos médicos elaborados pelos peritos da autarquia (ev. 2) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente na DER, em 30/05/2024.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/alegações, nos documentos juntados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:52
Juntada de Petição
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição
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17/02/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO MACEDO DOS SANTOS <br/> Data: 17/03/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO CAST
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13/01/2025 13:53
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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03/12/2024 13:58
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO MACEDO DOS SANTOS <br/> Data: 20/01/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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08/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:27
Despacho
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03/09/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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