TRF2 - 5084871-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084871-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS CARDOSO PAULINOADVOGADO(A): LUCIANA FARIA DA SILVA (OAB RJ248808)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ180270) DESPACHO/DECISÃO É possível observar, de se analisar os autos, que no período contributivo sobre que há controvérsia – sobretudo a década de 1990 – o autor manteve-se vinculado a dois regimes previdenciários distintos, o primeiro, como estatutário do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, atuando como juiz classista; o segundo, como segurado do regime geral de previdência (RGPS), havendo recolhido como contribuinte empresário (evento 1, item 6, fl.82).
A incorporação desses períodos ao RGPS, diante do qual o autor requer a concessão de aposentadoria, exige, no primeiro caso - em que o autor atuou como juiz classista – que a certidão por tempo contribuído (CTC), ou documento equivalente, indique, expressamente, que os períodos de atuação do requerente junto ao TRT-RJ (de 05/10/1992 a 01/02/1994, de 02/02/1994 a 02/02/1997 e de 03/03/1998 a 02/02/2000, evento 1, item 10) não foram utilizados para consecução de outro qualquer benefício, em regime diverso do RGPS.
No segundo caso, é necessário que o autor comprove a sua atuação como empresário pelo período em que contribuiu nessa qualidade, tal como consta no registro do CNIS.
Assim, intime-se o autor a que comprove, alternativamente, (i) que os períodos trabalhados por ele junto ao TRT-RJ não foram utilizados para obtenção de benefício junto ao RGPS (ii) a sua qualidade de empresário nos períodos de 01/10/1989 a 30/09/1992, de 01/12/1991 a 30/06/1992, de 01/12/1992 a 30/11/1993, de 01/01/1994ª a31/05/1994, de 01/07/1994 a 30/09/1996 e de 01/11/1996 a 30/06/1997.
Com a juntada, abra-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, depois, volte o feito à conclusão. -
04/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:04
Decisão interlocutória
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23/10/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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