TRF2 - 5005972-88.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005972-88.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SANDRA OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL.
A DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELOS DEMAIS MEMBROS DO COLEGIADO RECURSAL É UMA DECISÃO PLÚRIMA.
DE DECISÕES COLEGIADAS NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, VOLTADO SOMENTE AO COMBATE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR, PROPRIAMENTE DITAS.
AGRAVO INTERNO INADMITIDO.
Trata-se de agravo interno interposto pela demandante/recorrente em face de decisão monocrática referendada desta Segunda Turma Recursal (ev. 51), que conheceu do seu recurso cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Tenho por inadequado o recurso de agravo interno, uma vez que se dirige a decisões monocráticas do relator, e, no caso destes autos, a decisão atacada é colegiada, uma vez que deixou de ser monocrática ao ser referendada pelos demais membros desta Segunda Turma Recursal, como constou expressamente no acórdão: Logo, não teria mesmo qualquer sentido se conferir a opção à recorrente de submeter uma decisão unânime do colegiado a rejulgamento pelo próprio colegiado, gerando apenas atraso processual.
Dessa forma, inadmissível o agravo interno como meio de combate a uma decisão monocrática referendada, que nada mais é que uma decisão colegiada.
Ante o exposto voto por inadmitir o agravo interno, nos termos da fundamentação acima apresentada. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:50
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005972-88.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: SANDRA OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SEGURADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM DEFICIÊNCIA VISUAL, COM PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PELAS PROVAS APRESENTADAS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO 72 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
NÃO CONTRARIA O DISPOSTO NA LEI 14.126/2021 A CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DA DEFICIÊNCIA VISUAL DO SEU PORTADOR OU SUA INSUFICIÊNCIA, JÁ QUE MANTIDA A SUA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NA FORMA LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou a demandante improcedente.
A recorrente alega ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER, em 13/04/2023, por possuir deficiência visão monocular, o que a caracteriza como do tipo leve, de modo a possuir o tempo de contribuição necessário ao referido benefício, pois a Portaria Interministerial de 2014 extrapola os limites da LC 142/2013, ao criar uma categoria de "pontuação insuficiente" não prevista em lei. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em 13/04/2023, o que foi indeferido por falta de tempo de contribuição (ev. 1.10) , já que não atingiu potuanção necessária a que sua deficiência fosse classifcada em grau leve. A recorrente pretende o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência em grau ao menos leve, com a consequente condenação do ora recorrido a lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma do disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013, por já contar com mais de vinte e oito anos de tempo de contribuição na DER.
A prova pericial médica judicial de 23/09/2024 concluiu que a recorrente apresentava quadro de cegueira em um olho (CID10: H54.4), decorrente de trauma no olho direito sofrido aos 10 anos de idade, sem possibilidade de tratamento, com pontuação equivalente a 3.925 pontos. O relatório social (ev. 15.1) realizado em 19/09/2024 aponta o total de 3.975 pontos, cujo somatório das provas equivalem a 7.900 pontos, insuficiente à caracterização de deficiência na forma da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014.
O emérito Magistrado sentenciante acolheu as conclusões da perícias e não há razões recursais hábeis ao afastamento de suas conclusões e da prova técnica judicial, logo, tudo em linha com o entendimento consolidado no Enunciado 72 destas TRs/SJRJ, que deve ser aplicado a este caso: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Não há espaço à discussão sobre se as pessoas com visão monocular nos valores referenciais legalmente estabelecidos devem ou não ser enquadradas como pessoa com deficiência, porque assim definiu o Congresso Nacional ao editar a Lei 14.126/2021, que entrou em vigor em 22/03/2021, logo, em data posterior à DER: "Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." Ocorre que, não obstante a edição da Lei 14.126/2021, a deficiência visual, por si só, não dispensa a avaliação do grau de deficiência da pessoa que a detém, e não se pode presumi-la como leve, moderada ou grave (meus grifos e destaques), conforme entendimento consolidado em precedente da TNU, que é aplicável ao caso aqui sob revisão: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
CARACTERIZAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, PARA DETERMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR ESSA CONDIÇÃO COMO DEFICIÊNCIA LEVE.
PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo que não considerou que a visão monocular possa ser considerada deficiência, para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, independentemente da pontuação obtida no exame pericial.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a visão monocular deve ser considerada deficiência leve, para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, independentemente da pontuação obtida no exame pericial.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou assentado nas instâncias de origem que o autor é portador de visão monocular, em razão de quedas sofridas nos anos de 2004 e 2005.
No tocante às perícias médica e social realizadas, concluiu-se que o autor não alcançou a pontuação mínima necessária à caracterização da deficiência, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013. 4.
O entendimento desta Turma Nacional de Uniformização - TNU, conforme tese aprovada no PEDILEF n.º 0512729-92.2016.4.05.8300, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/06/2024, é no sentido de que mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
IV - DISPOSITIVO 5.
Pedido de uniformização nacional conhecido e desprovido. (TRF4, PUIL 0001834-12.2020.4.03.6307, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator ODILON ROMANO NETO , D.E. 09/12/2024)" Desse modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 5). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/12/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 23:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 06:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/09/2024 13:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/09/2024 20:45
Juntada de Petição
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24/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 05:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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09/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA OLIVEIRA DA COSTA <br/> Data: 23/09/2024 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra Hanna - Rua Francisco Sá, 23/ Sala 1207 - Copacabana - Rio de Janeiro - RJ, 22080-010 <br/> Perito: HANNA
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06/09/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:08
Determinada a citação
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09/08/2024 14:41
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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